Deliberação dos órgãos colegiados nos Tribunais: a prática na Corte Suprema Norte-Americana e o novo CPC brasileiro

Business Insider, por Erin Fuchs

Conversations with Bill Kristol

Em entrevista a Bill Kristol, o Juiz da Suprema Corte, a mais alta corte norte-americana, Samuel Alito falou um pouco sobre as tomadas de decisões que podem influenciar toda sociedade.

Segundo Alito, é possível que após adquirir novos conhecimentos e ler os dissents de um processo, o jurista mude de opinião acerca do tema debatido. Dissents são os documentos formais jurídicos que contém as diversas opiniões sobre um mesmo caso.

Samuel exemplificou com o caso do Chefe de Justiça, presidente da Suprema Corte, John Roberts que, inicialmente, posicionou-se ao lado dos conservadores contra da Lei de Saúde do Presidente Barack Obama de 2012, e posteriormente, posicionou-se ao lado dos liberais e aprovou a lei.

De acordo com Samuel Alito, eventualmente, a mudança de posicionamento pode ocorrer. Contudo, não é a medida mais eficiente no momento de tomada de decisões.

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Complementa o Professor José Miguel Garcia Medina em Novo Código de Processo Civil Comentado sobre a deliberação interna (art.11, CPC/15): 

“O tema relaciona-se a debate interessante, consistente em saber se os julgadores devem convencer os demais integrantes do colegiado do tribunal ou o “público”, algo que, na doutrina, é analisado no contexto dos modelos de deliberação interna e externa: “a deliberação interna envolve a troca de razões e argumentos no interior de um grupo, no intuito de fazer com que esse grupo, como um todo, decida em uma determinada direção. A deliberação externa consiste no esforço de convencer atores externos ao grupo. No caso dos tribunais, então, a deliberação interna diz respeito ao fluxo de argumentos entre juízes, ou seja, no interior do próprio tribunal;  (…) os juízes, ao decidir em conjunto, sem grandes possibilidades de divergência, argumentam internamente, sem se expor individualmente para o exterior e podem tentar – e sempre tentam – chegar a uma decisão “única”, “institucional”, “clara”, “objetiva” e de “consenso”” (Virgílio Afonso da Silva, o STF e o controle de constitucionalidade…, Revista de direito administrativo 250/197).”

E sobre a possibilidade de retificação de voto proferido (art. 941, CPC/15):

Comentários do art. 941, CPC/15

Veja o vídeo da entrevista:

Leia a notícia na íntegra do Business Insider aqui.

Fontes: Business Insider e Conversations with Bill Kristol.

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