Saúde: direito social, fundamental, mas não absoluto.

TJSP

Médico diagnosticado com Mieloma Múltiplo, câncer que afeta a medula óssea, requereu ao TJSP gratuidade judiciária e tratamento particular. Ainda, o médico doutor, da Comarca de Araraquara, solicitou o fornecimento de medicamento importado, Revlimid, cujo princípio ativo, Lenalidomida, não é registrado pela ANVISA. Em sua argumentação, baseado nos artigos 5º e 196 da CF, defendeu que o remédio é fundamental para a preservação de sua vida, e embora seja de alto custo, é o único que pode tratar a grave enfermidade.

Segundo a Constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…).

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A International Myeloma Foundation pronunciou-se a respeito do medicamento e do conflito de interesses. Segundo a fundação, o medicamento não registrado pela Anvisa não pode ser comercializado no Brasil e muito menos fornecido pelo Governo aos pacientes por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). É uma questão é polêmica, porque ainda que os pacientes estejam de fato defendendo seu direito à vida, há também um interesse econômico por parte da indústria farmacêutica brasileira.

Agência Anvisa explicou que a comercialização do Revlimid não é autorizada porque a avaliação dos riscos e dos benefícios foram inconclusivos.

Antônio Celso Aguilar Cortez, relator da 10ª Câmara de Direito Público do TJSP, proferiu que a gratuidade judiciária e tratamento particular dependem da comprovação de carência econômica daquele que a requere. Assim, o Poder Público é obrigado a fornecer tratamentos médicos, permitidos pela Anvisa, apenas em hipóteses de insuficiência de recursos financeiros. O que não se aplica ao caso.

Julgado no dia 23 de fevereiro de 2015.

Veja o que evidencia José Miguel Garcia Medina em sua obra, Constituição Federal Comentada, nota I ao art. 6º:

CF 0006

Veja o Inteiro Teor do Agravo de Instrumento.

Fonte: TJSP.

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