O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 17.09.2015, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4650 e declarou a inconstitucionalidade da doação de pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais. O Tribunal deliberou que a decisão produzirá efeitos desde logo e, portanto, aplica-se às eleições de 2016 e seguintes. Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor.
A respeito, José Miguel Garcia Medina, na obra Constituição Federal Comentada, escreveu que
X. Financiamento democrático das campanhas. Em atenção ao princípio democrático (cf. comentário supra ), não parecem acordes com a Constituição Federal disposições que autorizam a realização de doações por pessoas jurídicas – que não votam – ou que não imponham limites máximos às doações realizadas por eleitores – o que permite que pessoas com grande poder econômico exerçam influência desmedida no processo eleitoral.
A íntegra da notícia do julgamento pelo STF encontra-se disponível aqui.
Abaixo, print de páginas da obra Constituição Federal Comentada, em que se encontra o comentário acima referido. Para mais informações, consulte a página do livro no Facebook e na Editora Revista dos Tribunais.
Atualizado às 8:36 do dia 18.9.2015, para correções.
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