Em novembro de 2015, o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida cautelar na Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 5357, interposta pela Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino (Confenen), contra o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
A Confederação entende que o Parágrafo 1º do artigo 28, como também o caput do artigo 30 do Estatuto, são inconstitucionais. Uma vez que obrigam as escolas particulares a oferecerem ensino de qualidade as pessoas com deficiência sem cobrar os ônus financeiros em mensalidades, anuidades e matrículas. A Confederação reitera que as mudanças na estrutura, como também no grupo docente das escolas são de elevado custo econômico e que a educação para alunos com deficiência é dever do Estado, referindo-se ao artigo 208, inciso III, da Lei 13.146/2015.
O Ministro Relator, Edson Fachin, em sua decisão citou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, qual foi integrada na Constituição Federal como emenda constitucional, que tem a finalidade de proporcionar, garantir e defender o exercício pleno e igualitário de todos os direitos fundamentais às pessoas com deficiência. O Ministro enfatizou sua posição ao aludir a Lei Brasileira de Inclusão, qual contraria o que foi dito pela Confenen, afirmando:“o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui (…)”. Sobre os prejuízos econômicos, Fachin alega que a Lei 13.146/2015 passa a valer em janeiro de 2016, retirando a pretensão acautelatória.
Deste modo Edson Fachin indeferiu a cautelar, por falta de plausabilidade jurídico do pedido e perigo da demora. Sua decisão será votado no plenário do Senado.
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