Afirma-se que são essencialmente constitucionais as normas relativas às atribuições, estrutura e competência dos órgãos do Estado e ao status do cidadão frente ao Estado (sobre as categorias de status, cf. comentário ao art. 1.o). As normas constitucionais superiores – ou normas constitucionais “fortes”, nas palavras de Maunz, citado por Gomes Canotilho – comporiam, assim,... Continuar Lendo →
Estabilidade, reforma e mutação constitucional. O ativismo do STF na interpretação da Constituição.
O texto da Constituição Federal de 1988 é marcadamente estável, pois sua reforma, quando admitida (cf. art. 60, § 4.o, que veda a alteração, em alguns casos), dependerá da realização de processo legislativo complexo. Daí poder-se dizer que a Constituição é rígida em sua maior parte (o que não impediu que se fizessem 67 emendas... Continuar Lendo →
