Demandas e recursos repetitivos no novo CPC

Migalhas

Ciente de que Justiça tardia não é Justiça, a comissão especial responsável pelosubstitutivo ao novo CPC, PL 8.046/10, aprovado na Câmara, criou instrumentos capazes de reunir demandas e recursos com o mesmo fundamento jurídico a fim de que sejam julgados de uma só vez.

Demandas repetitivas

Assim, no art. 522, ainda na parte dedicada ao processo de conhecimento, o texto do substitutivo traz a novidade do incidente de resolução de demandas repetitivas. De acordo com o texto, o novo instituto permitirá que juízes de primeira instância, ao identificar muitos processos sobre a mesma questão de Direito, provoquem o tribunal de 2ª instância (TJ ou TRF) para que decida a controvérsia. O resultado será aplicado a todas as ações.

“Art. 522. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.”

 

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Recursos Repetitivos

Nos mesmos moldes, mas agora na fase recursal, criou-se a possibilidade de julgamento conjunto de recursos fundamentados na mesma questão de Direito:

“Art. 988. É admissível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando, estando presente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.”

Além de privilegiar a celeridade e a economia processual, a medida prestigia a uniformização e a estabilização da jurisprudência, a outra grande motivação do legislador. Em comentários ao texto aprovado, advogados e juristas destacam que a maior previsibilidade quanto ao teor das decisões que serão proferidas beneficia os litigantes com grande número de processos, principalmente Poder Público e concessionárias de serviços públicos, em nítido proveito do administrado.

Fonte: Migalhas

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