Publicado por José Miguel Garcia Medina
José Miguel Garcia Medina
Advogado, professor, escritor
José Miguel Garcia Medina é professor e advogado. É doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Realizou "estancia docente e investigadora" na Faculdade de Direito da Universidad de Sevilla. Visiting Scholar na Columbia Law School. Professor Titular na Universidade Paranaense, Professor Associado na Universidade Estadual de Maringá.
Membro do conselho de redação da Revista de Processo RePro e do conselho editorial da Revista Brasileira de Direito Processual RBDPro. Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas IBCJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP, da Academia Brasileira de Direito Processual Civil ABDPC, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal IPDP e do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Membro do Comitê Consultivo Científico do Instituto Autismo & Vida.
Advogado, foi Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, no triênio 2007-2009, e Conselheiro Federal (suplente) da Ordem dos Advogados do Brasil para o triênio 2010-2012. Foi Presidente da Comissão Nacional de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil. Membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil.
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Professor,
Obrigado pela gentil menção.
Eis os pontos que gostaria de destacar e submeter à sua apreciação.
1) Reclamação x Recurso Especial. Caráter excludente da “solução” proposta pelo STF. Reclamação como Sucedâneo de Recurso Especial com “Repercussão Geral”, nos termos do 543-A,§3º do CPC.
A propósito da sua pergunta acerca da possibilidade de se inferir, do julgamento em questão, o cabimento de recurso especial contra decisões de juizados especiais estaduais, vê-se em http://bit.ly/wQmIT que, ao menos parte dos votantes, pretendeu evitar, com a adoção da reclamação, o uso do Resp. A primeira teria a “vantagem” de permitir ao STJ “filtragem” dos casos com “repercussão geral”, aferida com base na ocorrência de desrespeito à sua jurisprudência sumulada ou dominante (analogamente ao CPC 543-A,§3º), ao passo em que a segunda implicaria no uso indistinto do remédio. Dito de modo mais direto, pretendeu-se, elegendo-se a reclamação como meio de impugnação, minorar o aumento da carga de trabalho do STJ.
2) Recurso Extraordinário como “Sucedâneo” de Recurso Especial e, talvez, da Reclamação para o STJ.
Em http://bit.ly/KrWBq registrou o Ministro Marco Aurélio a necessidade de uma “flexibilização maior” do juizo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra pronunciamento de juizado especial estadual. Não é possível, com base no trecho, dizer do alcance dessa “flexibilização” (somente uma pesquisa de fôlego nas decisões monocráticas e colegiadas relatadas pelo Min. Marco lograria estabelecê-lo) , mas parece lícito afirmar que ela abrange, com certeza, a distinção entre “ofensa direta e ofensa reflexa” à CF e, talvez, a “repercussão geral” da questão. Assim, teríamos o RE como sucedâneo do Resp e, eventualmente, até mesmo da reclamação para o STJ, sobretudo enquanto aquela Casa não se manifesta sobre se encampará a orientação do STF, quadro que sugere inclusive o uso concomitante das medidas.
Particularmente, eu não hesiteria em interpor o extraordinário, fazendo constar da peça as observações necessárias.
3) Observações Finais
Outras questões mereceriam exame mais detido, como a relativa aos meios de impugnação da decisão do STJ que inadmita a reclamação, e a atinente à necessidade de alteração do alcance do regime de sobrestamento do CPC 543-C, mas para um comentário em blog já vai excessivamente longo o presente.
Abração e diga-me se vê algo errado no que registrei acima.
Oi Amilcar!
Estou propenso a concordar em tudo com Você… Mas a questão é tormentosa…
Abraços,
medina