Publicado por José Miguel Garcia Medina
José Miguel Garcia Medina
Advogado, professor, escritor
José Miguel Garcia Medina é professor e advogado. É doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Realizou "estancia docente e investigadora" na Faculdade de Direito da Universidad de Sevilla. Visiting Scholar na Columbia Law School. Professor Titular na Universidade Paranaense, Professor Associado na Universidade Estadual de Maringá.
Membro do conselho de redação da Revista de Processo RePro e do conselho editorial da Revista Brasileira de Direito Processual RBDPro. Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas IBCJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP, da Academia Brasileira de Direito Processual Civil ABDPC, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal IPDP e do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Membro do Comitê Consultivo Científico do Instituto Autismo & Vida.
Advogado, foi Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, no triênio 2007-2009, e Conselheiro Federal (suplente) da Ordem dos Advogados do Brasil para o triênio 2010-2012. Foi Presidente da Comissão Nacional de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil. Membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil.
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Prof. Medina, estou lendo o Substitutivo apresentado pelo Sen. Valter Pereira. Realmente, muita coisa mudou com relação ao anteprojeto apresentado pela Comissão (afinal, foram 217 emendas propostas).
Achei muito interessante a tabela gradativa dos honorários advocatícios quando for parte a Fazenda Pública. É inviável pensarmos numa porcentagem única).
Outro ponto que chama a atenção é a questão da flexibilização do processo. O relatório diz: “os dois pontos do projeto mais criticados nas audiências públicas que se realizaram, bem como nas propostas apresentadas pelos Senadores e também pelas diversas manifestações que nos chegaram, são a ‘flexibilização procedimental’ (art. 107, V, e art. 151, §1º, do projeto) e a possibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido a qualquer tempo, de acordo com as regras do art. 314 do projeto. Dando voz à ampla discussão instaurada por aqueles dispositivos, entendemos ser o caso de mitigar as novas regras. Assim, no substitutivo, a flexibilização procedimental, nas condições que especifica, limita-se a duas hipóteses: o aumento de prazos e a inversão da produção dos meios de prova. Quanto à alteração da causa de pedir e do pedido, a opção foi pela manutenção da regra hoje vigente: ela é possível até o saneamento do processo que, no substitutivo, fica mais evidenciado que no Código vigente”.
O que você achou dessa limitação? Retrocesso ao processo civil moderno?
Um forte abraço.
Oi Rafael,
Penso que a flexibilização procedimental deveria ter sido mantida. Mas a ausência de referência expressa no CPC, a respeito, não impedirá que tal flexibilização ocorra…
Quanto à alteração do libelo: minha proposta apresentada à Comissão foi no sentido de se permitir o aditamento (e não a alteração) do pedido e da causa de pedir, e desde que desnecessárias novas provas. Mas a Comissão foi mais audaciosa, inserindo disposição que admitia o aditamento E a alteração, permitindo a produção de novas provas… Claro que isso assustou, e a regra acabou sendo retirada…
Abraço!