Fatos que não dependem de prova: admitidos no processo como incontroversos

Devem existir no processo instrumentos que permitam atestar, com segurança, a existência de direitos, o que se dá não apenas com correta compreensão do sistema jurídico, mas, também, com o entendimento preciso de como surgiu o direito da parte, no plano dos fatos. A apuração destes fatos se dá, no processo, através da prova. Por outro lado, a atividade probatória desenvolvida no processo não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas serem suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram.

A prova tem por objeto os fatos juridicamente relevantes para a prolação da decisão que resolverá a lide. Consideram-se relevantes não apenas os denominados fatos jurídicos (ou principais) a respeito de cuja existência se controverte, mas, também, os fatos simples (ou secundários), que podem atestar, ainda que indiretamente, a verdade ou falsidade de um enunciado relativo ao fato principal (cf. Luigi Paolo Comoglio et al., Lezioni, v. 1, cit., p. 415).

O resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atividade, para o processo. Dispõe o art. 333 que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (defesa indireta), o que serve como regra geral.

Há, contudo, fatos que dependem de prova, relacionados no art. 334, sendo eles fatos (I) notórios; (II) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (III) admitidos, no processo, como incontroversos; (IV) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Especificamente, em relação aos fatos admitidos, no processo, como incontroversos. Vale, inicialmente, mencionar o princípio da eventualidade, segundo o qual toda a matéria de defesa deve ser arguida em sede de contestação. Caso este princípio não seja observado quando da apresentação da contestação o réu sofrerá os efeitos da preclusão consumativa, a qual se dá com o exercício do direito de praticar o ato, sendo vedada a repetição ou complementação deste.  Tem-se, assim, que serão presumidos como verdadeiros todos os fatos apontados pelo autor e não impugnados pelo réu, sendo admitidos como incontroversos e, por consequência, despiciendos de prova.

Por fim, para ilustrar, tome-se recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em apelação cível em face de sentença proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a existência de contrato verbal de locação.

Uma das razões recursais apresentadas é relativa ao valor arbitrado à locação, acerca da qual entendeu o tribunal não assistir razão à recorrente.

Isso porque, quando do manejo da inicial no juízo de origem a parte autora apontou ter sido fixado determinado valor mensal referente a aluguéis e certo período de inadimplência da ré. Em sede de contestação, a ora apelante, não contestou estes fatos apontados na inicial e apresentou fato modificativo, extintivo ou impeditivo de direito, ao arguir ter adquirido o imóvel em comento através da usucapião.

O relator entendeu que, na hipótese, “ao optar por construir sua defesa segundo a ocorrência de aquisição do imóvel via usucapião, frente  à ocorrência dos requisitos ensejadores daquele instituto, propiciou a ocorrência do princípio da eventualidade, o qual determina que toda matéria de defesa deve ser argüida na contestação. Com isso, permitiu a ocorrência do  efeito processual da transgressão do mencionado princípio,  ou seja, o de presumirem-se verdadeiros os fatos apostos na inicial, não impugnados pelo recorrente.”

Caso em que se verifica a existência de fato admitido como incontroverso e que, por conseguinte, não depende de prova.

APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES ­ RETOMADA DA POSSE EM FAVOR DO LOCADOR ­ VERTENTE ACERCA DA DISCUSSÃO RELATIVA A INEXISTÊNCIA DA LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO VIA USUCAPIÃO PREJUDICADA ­ ALTERAÇÃO DOS FATOS ­ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ­ OCORRÊNCIA ­ EXCLUÍDA INDENIZAÇAO CONTIDA NO ART. 18, DO CPC ­ AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PREJUÍZO – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ­ INOCORRÊNCIA ­ ART. 20, §4º, DO CPC ­ CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1 – “O pedido e a contestação fixam os limites da controvérsia, devendo as provas serem produzidas de acordo com as questões suscitadas pelas partes. O conhecimento do objeto da prova e do tipo de defesa expendida pelo réu constitui análise que precede à verificação do ônus da prova. Se o réu oferece defesa indireta de mérito, reconhece implicitamente os fatos em que baseia a pretensão do autor, tornando-os incontroversos e portanto, despiciendos de prova. Como conseqüência inexiste violação a regra pertinente ao ônus da prova se o réu não cumpre com o ônus da impugnação especificada, controvertendo os fatos, nosAp. Cível nº 750.241-0, de Curitiba 14ª Vara Cível moldes do princípio da eventualidade e assim é atingido pela revelia parcial.” José Miguel Garcia Medina in Código de Processo Civil Comentado, RT, 2011, pg. 336;
2 ­ Conforme previsto no art. 17, II, litiga de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, ou seja, ao litigar as partes devem agir com lealdade e boa-fé.
3 – Considerando o zelo e acuidade do causídico da autora, na condução de todas as fases processuais, e ainda que os honorários foram fixados em patamar intermediário entre o mínimo e máximo permitido pela lei, não merece reparos a sentença, eis que corretamente fixados nos termos do §4º, do art.20, do CPC ;
4 – Para usufruir da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação de necessidade, ante a existência, nestes casos, da presunção `iuris tantum’ de veracidade. RECURSO PROVIDO. (TJPR, AI nº 0165789-6, 4ª CC, Rel. Des. Idevan Lopes, DJ: 25.02.05).
(TJPR – 12ª C.Cível – AC 0750241-0 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Juiz Subst. 2º G. Roberto Antônio Massaro – Unânime – J. 03.08.2011)

Íntegra

* * *

Para notas comparativas entre o CPC/1973 e o projeto do novo CPC, veja o livro Código de Processo Civil Comentado – com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC.
Conheça o  projeto do novo CPC, clique aqui.

2 comentários em “Fatos que não dependem de prova: admitidos no processo como incontroversos

Adicione o seu

Deixe um comentário

Blog no WordPress.com.

Acima ↑