“Não cabe ao Judiciário deliberar sobre conveniência e oportunidade administrativa, porém, quando a inércia do ente obrigado transgride a própria dignidade humana, a intervenção se impõe”. Estas são as palavras da desembargadora relatora do TJBA ao antecipar os efeitos da tutela em ação civil pública movida pelo Ministério Público da Bahia (MPBA), buscando determinar que o município de Salvador comece de pronto a adaptação de todos os edifícios públicos, a fim de facilitar o acesso aos portadores de deficicência.
O município recorreu ao STJ com pedido de suspensão de liminar, que negou o pedido. Entendeu o ministro Ari Pargendler que a decisão não implica em lesão à ordem administrativa, visto que apenas determina ao município que cumpra sua obrigação (Decreto 5.296/04).
Publicado originalmente na Sala de Notícias do STJ, como segue:
Está mantida a decisão que determina que o município de Salvador (BA) inicie imediatamente a adaptação de todos os edifícios públicos da cidade para facilitar o acesso aos portadores de deficiência – devendo apresentar os projetos arquitetônicos e cronogramas de obras em até 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Essa decisão é fruto de ação civil pública movida pelo Ministério Público da Bahia (MPBA). O município recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com pedido de suspensão de liminar, o qual foi negado.
A antecipação dos efeitos da tutela, para determinação do início imediato das obras, solicitada pelo MP, foi atendida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Consta do acórdão estadual que o acesso aos portadores de deficiência é garantido pela Constituição e regulamentado por legislação de 2004, portanto o dever da prefeitura do município data de antes da imposição judicial.
O município de Salvador, em sua defesa, procurou caracterizar a decisão como uma intervenção judicial no andamento dos projetos já elaborados para a promoção da acessibilidade. A defesa acusa o Judiciário de afetar a normal execução dos serviços públicos e o exercício das funções da administração, pois o tribunal estadual estaria escolhendo a destinação dos recursos públicos. Queixou-se, além disso, da escassez do prazo, dizendo que “talvez seja difícil até mesmo apresentar o projeto arquitetônico de reforma de uma só escola, quiçá de uma cidade inteira”.
O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, ao rejeitar o pedido da prefeitura, destacou as palavras usadas pela desembargadora relatora da decisão estadual: “Não cabe ao Judiciário deliberar sobre conveniência e oportunidade administrativa, porém, quando a inércia do ente obrigado transgride a própria dignidade humana, a intervenção se impõe.” O ministro asseverou que a decisão não causa lesão à ordem administrativa, pois apenas determina que o município cumpra sua obrigação (Decreto 5.296/04), “providência que já tarda há sete anos”.
Quanto ao prazo dado pelo Judiciário, de 60 dias, o presidente destacou que o processo tramitou com efeitos suspensos por mais de seis meses, de modo que o prazo já foi dilatado. O ministro Ari Pargendler comentou que tanto o prazo quanto os outros aspectos da decisão, incluindo a aplicação de multa, poderão ser revistos pelas instâncias ordinárias, na análise dos recursos próprios.
* * *
Para notas comparativas entre o CPC/1973 e o projeto do novo CPC, veja o livro Código de Processo Civil Comentado – com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC.
Conheça o projeto do novo CPC, clique aqui.
Follow @profmedina

Deixe um comentário