O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar um advogado em R$ 10 mil por danos materiais e morais em razão da greve dos servidores do Tribunal de Justiça em 2004.
O desembargador relator na decisão, destacou que “como é sabido, na maioria dos casos o profissional advogado só recebe seus honorários ao final, porém lamentavelmente este final se protraiu no tempo se considerarmos este período de greve.”, manifestando-se acerca do prejuízo material.
Além disso, considerou “inegável dor e vergonha sentida pelo apelante por não poder resolver devidamente pedidos de clientes.”, a qual entendeu dever ser “compensada com indenização que lhe traga algum lenitivo e que faça com que os administradores vejam que lhes sai mais barato cumprir a Constituição da República e dar reajustes dignos, do que pretender entesourar às custas de servidores.”
As informações foram publicadas no Consultor Jurídico:
A Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada a indenizar em R$ 10 mil o advogado Luis Olavo Rodrigues de Almeida pela greve dos servidores do Tribunal de Justiça em 2004. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça paulista.
Em seu voto, o relator, desembargador Barreto da Fonseca deixou claro que a indenização seria devida mesmo se o direito a greve não estivesse assegurado no artigo 9º combinado com o inciso VII do artigo 37 da Constituição. Nesse sentido, considerou “flagrante o desrespeito do Governo do Estado de São Paulo ao mandamento constitucional que determina revisão geral anual à remuneração dos servidores públicos”.
Sobre a indenização, observou que além do prejuízo material sofrido pelo advogado ao não poder trabalhar, é “inegável a dor e vergonha sentida pelo apelante por não poder resolver devidamente os pedidos de clientes”. No que diz respeito ao valor, levou em conta o objetivo dos administradores estatais perceberem que lhe sai mais barato cumprir “cumprir a Constiuição da República e dar reajustes dignos, do que pretender entesourar, às custas dos servidores”.
Barreto afastou a alegação de que o Provimento 877/04 suspendeu os prazos processuais entre 7 de julho e 13 de outubro de 2004, por considerar que mesmo assim o advogado ficou impedido de exercer a advocacia e auferir rendimento.
O advogado alegou que o Estado foi omisso ao não impedir o movimento grevista, seja por não ter fornecido apoio logístico, não ter remunerado adequadamente os servidores ou não ter tomado qualquer medida para conter o movimento. Por conta disso, lhe causou danos ao obstacularizar sua atividade profissional naquele período.
Evento imprevisível
O desembargador Leonel Costa também compôs a turma julgadora, mas foi voto vencido. Ele negou provimento ao recurso do advogado por entender que “o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público é de eficácia limitada, por subordinar o seu exercício aos limites e termos definidos em lei específica, ainda não editada”. Por conta disso, considerou que tal direito ainda não é um direito público subjetivo absoluto e assim sendo a greve deve ser considerada ilegal, e seus responsáveis devem responder pelos prejuízos, caso contrário, ela é um ônus que deve ser suportado pela sociedade.
O desembargador também entendeu que a greve foi um “evento emprevisível e inevitável, alheio às preocupações normais do Estado”, e que o movimento grevista é um acontecimento que não guarda relação de causalidade com a atividade do Estado. Dessa forma, considerou como sendo excludente da responsabilidade civil estatal.
Clique aqui para ler o acórdão, e aqui para ler a cobertura da greve de 2004 do Judiciário Paulista.
Apelação 0167054-84.2006.8.26.0000
Fonte: Consultor Jurídico.
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