De acordo com STF, embriaguez ao volante caracteriza homicídio culposo

Na análise de pedido de Habeas Corpus impetrado por motorista que dirigindo alcoolizado deu causa a acidente de trânsito com vítima fatal, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desclassificou o crime de homicídio doloso para culposo. O entendimento foi consignado no voto-vista do ministro Luiz Fux, o qual entendeu que “a embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização à título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.”

As informações foram publicadas no Consultor Jurídico:

A embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. Com este entendimento, o ministro Luiz Fux levou o seu voto-vista ao julgamento em que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal desclassificou um crime de homicídio doloso para culposo ao analisar pedido de Habeas Corpus feito por motorista que, ao dirigir bêbado, causou a morte de vítima em acidente de trânsito.

A decisão da Turma, desclassificou a conduta imputada ao acusado, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime. Em seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”.

Segundo Fux, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente.

Desse modo, ele votou pela concessão do HC para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio praticado na direção de veículo automotor configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.

Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.

A 1ª Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime (homicídio doloso), o motorista foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 107.801
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Fux.

Fonte: Consultor Jurídico.

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Um comentário em “De acordo com STF, embriaguez ao volante caracteriza homicídio culposo

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  1. é um absurdo o que o STF vem fazendo com os crimes de homicídios praticados por condutores embriagados. Isto é carta branca para a mortandade.

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