O amicus curiae tem importância, no julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral?
Valor EconômicoO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de quarta-feira, tocou num tema que tem ganhado, no constitucionalismo contemporâneo, ares de direito fundamental: o “amicus curiae”.
O “amicus curiae” ou “amigo da Corte” é o meio processual que permite que potências públicas, legitimamente interessadas em temas sob deliberação da Suprema Corte, possam municiá-la de informações relevantes à resolução da controvérsia. Como os debates constitucionais são debates da sociedade, deve-se abrir espaço para que os grupos afetados participem. Numa perspectiva de cidadania constitucional, privar esse acesso equivaleria a negar a participação à vida pública, maculando a própria realização e desenvolvimento do indivíduo.
O Código de Processo Civil (CPC), no artigo 543-A, § 6º, diz que o relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado. O regimento interno do STF, no artigo 323, § 3º, dispõe que o relator poderá admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.
Pela posição do STF, o “amicus curiae” tanto pode participar do exame da repercussão geral, como do julgamento efetivo da questão em debate.
Na quarta-feira, o presidente em exercício, ministro Ricardo Lewandowski, chamou a julgamento caso de relatoria do ministro Luiz Fux, cuja discussão tratava das perdas decorrentes de conversão salarial para URV. A tarde seria dedicada a ouvir os “amici curiae”, num total de três.
O ministro Luiz Fux, comentou: “Estou com essa pequena dúvida em relação à intervenção de amicus curiae em processo subjetivo”. Em seguida, falou o ministro Marco Aurélio: “No recurso extraordinário jamais admitimos. Pelo menos eu, não admito. Nem na repercussão geral”. “Pois é! Processo subjetivo”, finalizou Fux.
Apesar do debate, as sustentações orais foram ouvidas. A última delas cabia ao advogado do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina, Pedro Maurício Pita Machado. Lembrando de juristas que atuaram como “amicus curiae”, a exemplo do hoje ministro, Roberto Barroso, destacou: “Evidentemente que a contribuição desses juristas, da tribuna, também na condição de amigo da Corte, colabora com a compreensão dos temas”.
O advogado também abordou a legitimação trazida: “A participação do amigo da Corte, e é isto o que está na doutrina e na construção do entendimento neste próprio STF, é também um modo de participação da sociedade nas decisões judiciais que afetarão o conjunto da sociedade”, disse. Com sutileza, chegou a desabafar: “Tomo a liberdade de, antes de mais nada, pedir que esse instrumento, tão valioso para a cidadania, seja mantido no elevado grau que essa Corte tem sabido lhe proporcionar”.
A sustentação oral prosseguiu e, ao final, a sessão foi encerrada. O julgamento foi retomado dia seguinte.
* * *
Acompanhe o Prof. Medina no Twitter e no Facebook
Folheie as obras do Prof. Medina:
CF Comentada
CPC Comentado
Processo Civil Moderno, volumes 1, 2, 3 e 4
* * *
No processo constitucional contemporâneo, uma eventual mitigação da importância do “amicus curiae” representaria retrocesso grave. Não acreditamos que isso venha a ocorrer no STF, uma vez que o relevo que o instrumento se deve, inegavelmente, à jurisprudência da própria Corte.
A Suprema Corte americana, a mais refratária em admitir, inicialmente, a figura, confere 10 minutos para que o “amicus curiae” apresente seus argumentos. Segundo o atuante advogado, David Frederick, “um dos objetivos do amicus curiae é ajudar o tribunal a enxergar a superestrutura por trás dos grandes temas, visando, com isso, facilitar sua resolução”. Ele recorda que, no caso Maryland v. Wilson, a procuradora-geral, Janet Reno, funcionando como “amicus curiae”, levou ao tribunal todos os princípios que fundamentaram a política pública de permitir que oficiais tivessem autoridade para solicitar que também os passageiros, e não só os motoristas, saíssem de seus carros quando parados por infrações de trânsito. Segundo Frederick, o uso, por Reno, de uma linguagem simples e clara para transmitir as ameaças aos agentes, forneceu um suporte valioso para a Suprema Corte e contribuiu para a vitória do governo no caso.
Cortes do mundo inteiro asseguram o direito da sociedade fazer-se representar nos debates constitucionais por meio do “amicus curiae”. É notória a ampliação do seu uso nas cortes internacionais de defesa dos direitos humanos. Não é exagero afirmar que a tendência é de que, com essa evolução constitucional num número cada vez maior de países, o “amicus curiae” assuma relevo, para a cidadania, semelhante ao que o “habeas corpus” assumiu para a liberdade de locomoção.
Ilustrando, a Katiba, que é a Constituição do Quênia, aprovada em 2010, traz, no rol dos direitos fundamentais, o seguinte: “uma organização, ou indivíduo com especialização, pode, com a autorização do tribunal, funcionar como amigo da corte”. O “amicus curiae”, nas constituições contemporâneas, tem composto o rol dos direitos fundamentais.
Quanto ao caso que ensejou toda essa discussão (perdas decorrentes de conversão salarial para URV), o seu relator, ministro Luiz Fux, dia seguinte, evidenciou não se tratar de recurso a alcançar somente às partes: “Segundo pesquisa que fiz, esse tema, dotado de repercussão geral, afeta aproximadamente 10 mil processos”.
A decisão proclamada num recurso com repercussão geral, por mais que não tenha os efeitos das súmulas vinculantes, traz, sem dúvida, impacto coletivo. Daí a participação do “amicus curiae” ser importante.
Se o preço suportado pelo Supremo, para deliberar a respeito de um tema de forte impacto social retratado em mais de 10 mil processos, é ouvir três “amici curiae”, ele é módico. Muito módico.
Fonte: Valor Econômico
Deixe um comentário