O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de eventos a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma cadeirante.
A decisão refere-se a um show realizado em Alfenas (MG), em setembro de 2010, quando a empresa organizadora do evento informou que a entrada da cadeirante seria gratuita e que teria um espaço próprio para ela acompanhar o espetáculo.
Contudo, ao chegar ao local, a mulher foi informada de que teria de pagar para assistir ao show. Ela alegou, ainda, ter sido colocada pelos organizadores do evento no meio da multidão, onde não havia sanitários adaptados.
Na ação contra a produtora de eventos foi solicitado indenização por danos morais. A empresa contestou a informação da ausência do espaço próprio para a cadeirante. Entretanto, a companhia foi condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 1,5 mil por danos morais.
* * *
Acompanhe o Prof. Medina no Twitter e no Facebook
Folheie as obras do Prof. Medina:
CF Comentada
CPC Comentado
Código Civil comentado
Processo Civil Moderno, volumes 1, 2, 3 e 4
* * *
Diante da decisão, a cadeirante interpôs recurso, pedindo aumento do valor da indenização, o que foi atendido pela 9ª Câmara Cível do TJ-MG.
O desembargador justificou o aumento pelo fato da empresa ter cobrado ingresso, mesmo após tê-la informado que a entrada seria de graça, e não fornecer condições de segurança adequadas à sua condição especial. Para o desembargador, a situação causa lesão a direito da personalidade.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur
Deixe um comentário