
Neste texto, o 2.º da série dedicada à reforma da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, trataremos dos recursos cabíveis contra decisão judicial de 1.º grau, antes e depois da referida reforma. Chamaremos a atenção para a hipótese de cabimento de agravo de instrumento contra sentença e as consequências processuais daí advindas.
É necessário, antes, fazer uma pequena digressão, acompanhando o tema também à luz do CPC de 1973 e do CPC de 2015, para então se chegar às modificações oriundas da Lei 14.112/2020.
A Lei 11.101/2005, antes da recente reforma, tinha um sistema recursal peculiar, que não era de todo compatível com o sistema recursal previsto no CPC de 1973. O mesmo se pode dizer ao se cotejar as disposições previstas naquela Lei com as regras previstas no CPC de 2015.
Apesar disso, é possível afirmar que, naquilo que se pode considerar essencial à definição dos pronunciamentos judiciais, a Lei 11.101/2005 era bastante clara.
Por exemplo, analisemos o art. 100 da Lei 11.101/2005, que estabelece que “da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação”.
O pronunciamento que julga improcedente o pedido de falência encarta-se na definição legal de sentença contida no § 1.º do art. 203 do CPC/2015: tem conteúdo de decisão de mérito e, além disso, põe fim ao processo.
O pronunciamento que decreta a falência, por sua vez, também decide o mérito. É decisão de natureza constitutiva, pois, além de se levar à dissolução da sociedade empresária, sujeita-a (e assim também aqueles que com ela se relacionam) ao regime falimentar. Não é pronunciamento meramente declaratório (como sugeria a antiga Lei de Falências, Dec.-Lei 7.661/1945).
Trata-se, no entanto, de decisão interlocutória ou sentença? Note-se que o legislador optou por não definir a natureza de tal pronunciamento judicial, referindo-se a ele apenas como “decisão”, no art. 100 da Lei 11.101/2005. Talvez influenciado pelas infindáveis discussões que sucediam à época do CPC/1973 quanto à definição de sentença contida no art. 162 daquele Código (cujo § 1.º, após a reforma da Lei 11.232/2005, referia-se apenas ao conteúdo do pronunciamento para atribuir-lhe a natureza de sentença), o fato é que o legislador não afirmou que se estaria diante de uma sentença ou uma decisão interlocutória. No entanto, o texto legal foi claro ao dizer que, no caso, o recurso cabível seria o agravo.
Daí se poderia deduzir que a Lei 11.101/2005 considerava tal pronunciamento uma decisão interlocutória?
Se lido o art. 100 a partir da regra prevista no § 1.º do CPC/1973 (com a redação da Lei 11.232/2005), segundo o qual “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei [correspondentes, respectivamente, aos arts. 485 e 487 do CPC/2015]”, se poderia chegar à conclusão de que, no caso, se estaria diante de uma sentença. E mais, uma sentença impugnável por agravo.
À luz do CPC/2015, a questão ganharia novos contornos, mas talvez a mesma solução. O Código de 2015 utiliza-se de uma definição restritiva de sentença. Terá essa natureza o pronunciamento que tem por conteúdo matéria prevista nos arts. 485 ou 487 do CPC/2015 e que, além disso, encerra o processo (ou a fase cognitiva do procedimento comum). Caso se considere que o pronunciamento que decreta a falência (art. 100 da Lei 11.101/2005) encerra uma “fase” análoga àquela a que se refere o § 1.º do art. 203 do CPC/2015, também aqui se poderia eventualmente sustentar tratar-se de uma sentença, ainda que impugnável por agravo.
Na jurisprudência colhem-se várias manifestações a respeito do “agravo de instrumento contra a sentença que decreta a falência” (p.ex., STJ, REsp 1655717, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.T., j. 21.09.2017; STJ, AREsp 1524491, rel. Min. Moura Ribeiro, dec.mon., j. 05.02.2020; cf. também decisão citada a seguir).
Como justificar, no entanto, o cabimento de agravo contra uma decisão que pode ser considerada sentença? Uma possível explicação consta de julgado expressivo do STJ, relatado pela Min. Nancy Andrighi. Segundo afirma a eminente Ministra, “o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico”. Mas “a previsão legal do cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de decretação da falência se deve ao fato de tal ação ser dividida em fases, havendo a necessidade de se manter o processo no juízo de origem, após a quebra, para o processamento da segunda etapa, quando ocorrerá a arrecadação dos bens do falido e a apuração do ativo e do passivo, com a finalidade satisfação dos créditos” (STJ, REsp 1780442, 3.T., j. 03.12.2019). Vê-se, também aí, manifestação da ideia de que se está diante de uma sentença agravável.
Voltaremos a esse aspecto conceitual adiante. Antes, importante recordar a tese da “taxatividade mitigada” das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1696396 (Tema 988, j. 05.12.2018). Essa tese aplica-se ao procedimento previsto na Lei 11.101/2005? Rigorosamente, não. Com efeito, o STJ firmou também a seguinte tese, em julgamento de caso repetitivo: “Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15” (STJ, REsp 1707066, Tema 1022, j. 03.12.2020). Note-se que, aqui, não incide a tese da “taxatividade mitigada”, mas a aplicação analógica da regra prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. A fixação desse entendimento afastou orientação minoritária, mas expressiva, que não admitia agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em casos não expressamente referidos na Lei 11.101/2005.
Com a reforma da Lei 14.112/2020 essa orientação foi confirmada. Dispõe o art. 189, § 1.º, II da Lei 11.101/2005 (com a redação da Lei 14.112/2020) que “as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa”.
Se, por um lado, essa nova disposição legal dirime qualquer dúvida que pudesse haver quanto ao cabimento do agravo contra decisões interlocutórias proferidas em procedimentos disciplinados pela Lei 11.101/2005, parece que pode criar outras questões.
Note-se que art. 189, § 1.º, II da Lei 11.101/2005 refere-se a “decisões” de modo amplo, e não apenas a decisões interlocutórias. Quid, pode-se dizer que, sempre que houver sentenças e a Lei não prever, expressamente, o cabimento de apelação, cabível seria o agravo de instrumento?
A resposta a essa questão, ao menos à luz da letra da novel redação legal, afigura-se, a novo ver, positiva. E, se considerarmos apenas o “microssistema recursal” da Lei 11.101/2005, antes e depois da reforma, não é de causar estranheza.
Com efeito, antes da Lei 14.112/2020 não era incomum afirmar-se haver sentenças agraváveis no procedimento de recuperação judicial e de falência (e os julgados citados acima confirmam isso), e esse modo de pensar tende a ser mantido, após a reforma.
Não bastasse, o texto legal reformado contém disposição expressa nesse sentido, ao menos no caso da decisão do juiz que convola a recuperação judicial em falência, na hipótese referida no art. 58-A da Lei 11.101/2005 (também adicionado pela Lei 14.112/2020). O parágrafo único do art. 58-A da Lei 11.101/2005 prevê, expressamente: “Da sentença prevista no caput deste artigo caberá agravo de instrumento.”
Note-se que, de acordo com o art. 189, § 1.º, II da Lei 11.101/2005 (com a reforma da Lei 14.112/2020) não cabe o agravo de instrumento nos casos em que a Lei dispuser em outro sentido (isso é, que é cabível a apelação). Assim, dispõe a Lei 11.101/2005 que cabe apelação nos casos referidos nos arts. 90, 100, 2.ª parte, 135, 154, §§ 5.º e 6.º, 156, 159, §§ 3.º, 4.º e 5.º, 164, §§ 5.º e 7.º, 167-J, § 4.º, 2.ª parte (este, inserido pela Lei 14.112/2020). Em casos como esses, e de acordo com o art. 189, § 1.º, II da Lei 11.101/2005, não cabe agravo de instrumento.
No entanto, se não houver disposição legal no sentido de que contra a sentença cabe apelação, o recurso cabível será o agravo de instrumento, nos termos do art. 189, § 1.º, II da Lei 11.101/2005 (com a reforma da Lei 14.112/2020).
O fato de a Lei 11.101/2005 dispor que pode caber agravo de instrumento contra sentença não apaga as graves diferenças procedimentais estabelecidas pelo CPC de 2015 entre esse recurso e a apelação. Essas diferenças são demarcadas pela lei processual tendo em consideração o conteúdo do pronunciamento impugnado. Assim, se o pedido é julgado improcedente em uma decisão interlocutória, isso não desfaz o fato de que estamos diante de uma decisão de mérito, ainda que impugnável por agravo de instrumento. Em tais situações, devem-se aplicar ao agravo de instrumento regras procedimentais concebidas para a apelação, ainda que analogicamente. Assim, por exemplo, deve-se admitir sustentação oral (art. 937 do CPC/2015) em agravo de instrumento interposto contra a decisão referida no art. 100 da Lei 11.101/2005 (agravo contra a decisão que decreta falência), e, também, no caso referido no art. 58-A da mesma Lei (agravo contra sentença que convola recuperação judicial em falência). Algo similar há de suceder em relação à interposição de recurso em forma adesiva (art. 997 do CPC), em se tratando de agravo de instrumento interposto nos casos antes assinalados, também tendo em vista o conteúdo do pronunciamento impugnado. E assim sucessivamente (tratamos desses e de outros aspectos procedimentais na obra Código de Processo Civil Comentado).
Pode também ser admissível ação rescisória contra a decisão, ainda que ela seja proferida no julgamento de agravo de instrumento. Voltaremos a esse ponto em outro texto, quando tratarmos da ação rescisória contra decisões proferidas em procedimentos disciplinados pela Lei 11.101/2005, após a reforma da Lei 14.112/2020.
Examinaremos esse e outros aspectos polêmicos relacionados à reforma nessa série de pequenos artigos. Aguardamos a sua opinião. Sugestões e críticas serão muito bem-vindas.
Veja também:
* Comentário à reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (I): Os créditos que decorrem de atividade rural, disponível em https://lnkd.in/dTSNVPw e http://bit.ly/3581WyW
* Quadro comparativo com as modificações realizadas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 disponível para download gratuito aqui: http://bit.ly/Lei14112
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