Comentário à reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (I): Os créditos que decorrem de atividade rural

A Lei 14.112, de 24.12.2020, alterou significativamente a Lei 11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).

Com o presente texto inauguramos uma série de comentários à referida reforma. Além de escrever a respeito dos temas de nossa predileção, ao longo do tempo procuraremos analisar questões que nos forem enviadas e temas que nos sugeridos por aqueles que se dispuserem a ler essas anotações. Procuraremos ser bastante breves e diretos. Sugestões e críticas serão, todas, muito bem-vindas.

A reforma dá especial atenção à recuperação judicial de quem exerce atividade rural. Neste texto destacaremos uma delas, relativa aos créditos sujeitos à recuperação judicial de quem exerce tal atividade.

O art. 48, caput, da Lei 11.101/2005, dispõe: “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: […].” O § 2.º do mesmo artigo, na redação anterior à reforma, por sua vez, estabelece: “§ 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.”

Com a reforma, o art. 48 da Lei 11.101/2005 da Lei ganha alguns parágrafos. Além disso, o § 2º tem sua redação alterada. Assim ficam os §§ 2º e 3º do art. 48, após a reforma:

“§ 2.º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.” 

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.”  

Em um dos próximos textos examinaremos outros pontos relacionados às disposições acima transcritas (como, por exemplo, sobre a necessidade de inscrição da pessoa que exerce atividade rural no Registro Público de Empresas Mercantis, a evolução da jurisprudência do STJ a respeito, etc.). Aqui, porém, destacamos outra das modificações introduzidas pela reforma.

Com o novo § 6º do art. 49 prevê-se o seguinte: “§ 6.º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.”

Vê-se que essa regra prevê exceção àquela, mais geral, prevista no caput do art 49 da Lei hoje em vigor: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”

Esse, a nosso ver, é um dos pontos expressivos da reforma. Já se manifestou, na jurisprudência, no sentido de que “o patrimônio do empresário rural […] responsável pela quitação dos débitos assumidos, é exatamente o mesmo empenhado pelo devedor por ocasião da celebração do negócio jurídico”, e que, “se a contratação deu-se com o empresário individual, o patrimônio empresarial confunde-se com o patrimônio pessoal do instituidor, respondendo direta e ilimitadamente com todos os seus bens pelas dívidas assumidas no exercício de sua atividade econômica” (STJ, REsp 1.811.953-MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.10.2020, trechos do voto do relator). Sob esse prisma, todos e quaisquer créditos daquele que desempenha atividade rural se sujeitariam à recuperação judicial, ainda que não relacionados intrinsecamente com a atividade rural. É que, consoante se afirmou no julgado antes referido, considerava-se, à luz da disciplina legal anterior à reforma, que o patrimônio empresarial se confundiria com o pessoal.

O novo § 6º do art. 49, no entanto, cria um importante e, segundo pensamos, bastante claro discrímen. Nem todos os créditos, mas somente aqueles que decorram de atividade exclusivamente rural e que, além disso, encontrem-se discriminados nos registros referidos nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei (também com a redação da reforma) se sujeitarão à recuperação judicial.

A reforma, nesse ponto, é importantíssima e pode reduzir abusos (como, por exemplo, poderia ocorrer se um grande devedor atuasse no agronegócio como pessoa física, adquirisse automóveis de luxo e submetesse as dívidas respectivas à recuperação judicial). Ainda que essa tenha sido a boa intenção do legislador, poderão surgir muitas controvérsias. Haverá situações limítrofes, que poderão gerar litígios infindáveis, sobre se saber se este ou aquele crédito decorre, efetiva e exclusivamente, de empreendimento rural. Ademais, é de se notar que a regra é expressa no sentido de que o crédito deve decorrer da atividade rural com exclusividade, não podendo ser contaminado por outras atividades da pessoa que pleiteia a recuperação rural. É certo que, com a finalidade de mitigar tais dúvidas, prevê-se que tais créditos devam se encontram discriminados nos registros referidos nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei (na redação da reforma). Mas está-se, aqui, diante de documentação produzida unilateralmente pelo devedor.

Outra questão que emerge das até aqui suscitadas diz respeito à incidência desse novo plexo de regras em relação créditos já existentes. De acordo com o art. 5º, § 1º, II da Lei 14.112/2020, as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial previstas no art. 49 somente serão aplicáveis aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da nova lei. Quid, à luz do referido texto será possível sustentar que, ajuizado o pedido de recuperação judicial na vigência da nova disciplina legal, somente se sujeitarão os créditos que decorram de atividade exclusivamente rural, ainda que contraídos antes da reforma? Esse é um dos problemas de direito intertemporal que surgem com a nova disciplina normativa.

Esses são alguns dos pontos, que, a nosso ver, merecem e merecerão a atenção dos doutos. Trataremos de outros aspectos relacionados à reforma na sequência, em outros textos desta série.

p.s.: Quadro comparativo com as modificações realizadas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 disponível para download gratuito aqui: http://bit.ly/Lei14112.

* Texto publicado originariamente aqui: https://lnkd.in/dTSNVPw.

Publicidade

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Imagem do Twitter

Você está comentando utilizando sua conta Twitter. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

Blog no WordPress.com.

Acima ↑

%d blogueiros gostam disto: