Na palestra abaixo, Barry Schwartz faz uma análise interessante, que, a meu ver, muito tem a ver com as transformações pelas quais têm passado a sociedade, o direito material e, conseqüentemente, o direito processual civil (se desejar, clique em “view subtitles” para legendas em português):
O exemplo que o prof. Schwartz menciona, do pai que perde a guarda do filho em razão da burocrácia jurídica, é expressivo.
Muitas vezes nos perdemos em fórmulas jurídico-processuais, e nos esquecemos daquilo que efetivamente interessa.
Tenho enfatizado, em outros estudos, que devemos buscar a simplificação do processo, que, sendo instrumento para a realização do direito material, não pode e não deve ser complicado.
Em tempo: no exemplo citado pelo prof. Schwartz, o pai acaba recuperando a guarda do filho, mas não sem antes passar por um tormentoso e burocrático procedimento concebido com o intuito de evitar erros…
ATUALIZAÇÃO: Esta discussão é atualíssima. Vejo, em muitos debates sobre o NCPC, um choque entre estes valores: sabedoria prática versus burocracia jurídica.
Via Sustentável é pouco, de Denis Russo Burgierman.

Em relação ao assunto, deixo o seguinte relato, em que presenciei recententemente.
Um imóvel. Dois co-proprietários ( A e B). O A falece, sem deixar filhos, conjuge, apenas ascendente, que abre seu inventario no curso dele faz cessao de direitos hered para B. O B nao informa o juízo , a sentença adjudica à cedente novamente o bem em 2002.
O B ( cessionario) nao consegue regularizar o seu direito de propriedade ( registro). Ingressa nesses autos, requerendo a retificacao conforme o art. 1028, CPC considerando dois fatores: inexiste prejuizo para o fisco ( ITCD E ITBI pagos) e a cedente, embora falecida, deixou 1 herdeiro que declaramente expressamente que nada tem a opor a pretensao do cessionario.
A juiza determinou que nada havia a prover, tendo em vista que a cessao nao foi trazida aos autos , oportunamente.
A decisao é um verdadeiro sofisma, ela é formalmente correta, porque ela protege a declaraçao que fez a sentença e a coisa julgada e diz que cumpre ao cessionario ingressar pela via propria.
Ocorre substancialmente é uma aberraçao, porque a sentença é materialmente nula, declara uma mentira que a cedente seria a titular da co-propriedade do imovel que ela mesmo havia cedido.
Aqui entra o link com o topico proposto: No caso concreto, a juiza protegeu a forma em detrimento do direito material, isso porque ela nao considerou a inexistencia de prejuizo que existia no caso e a aquiscencia do herdeiro da cedente com a pretensao do cessionario.
E tb nao considerou um outro detalhe, o cessionario é portador do virus HIV em alto grau.
Com isso, temos de um lado a proteçao meramente formal da sentença e de um outro a dignidade da pessoa humana que nao foi considerada ( condicao de saude do cessionario) e o devido processo legal substancial, que havia de ser considerado, posto que o juizo ao determinar que o cessionario procurasse a via propria abriu-lhe o caminho mais penoso , dentre o mais simples disponivel ( art. 1028 do CPC), exigindo-se algo de alguem que nao pode esperar a conclusao para ver a satisfacao de seu direito.
Nessa ponderaçao cumpria no referido embate, a prevalencia da norma que mais protege a dignidade da pessoa humana , in casu, o devido processo substancial e a diginidade da pessoa humana.
Diga -se de passagem, mencionei tb no agravo que o STF vem excepcionando situaçoes legais para os portadores de HIV,em que mesmo diante da proibicao de liberdade provisoria no delito de drogas, concedou a paciente de HC que era portadora de virus HIV.
Em suma, ao meu ver houve uma proteçao exacebarda de uma sentença que a reversao nao traria prejuizo para ninguem ( fisco e o herdeiro da cedente) em detrimento do direito de material.
Infelizmente, ao contrario do pai no caso acima, o cessionario nao conseguiu a reforma desta decisao judicial e está agora tendo de suportar o arrastar de um processo de inventário.