Publicado por José Miguel Garcia Medina
José Miguel Garcia Medina
Advogado, professor, escritor
José Miguel Garcia Medina é professor e advogado. É doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Realizou "estancia docente e investigadora" na Faculdade de Direito da Universidad de Sevilla. Visiting Scholar na Columbia Law School. Professor Titular na Universidade Paranaense, Professor Associado na Universidade Estadual de Maringá.
Membro do conselho de redação da Revista de Processo RePro e do conselho editorial da Revista Brasileira de Direito Processual RBDPro. Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas IBCJ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP, da Academia Brasileira de Direito Processual Civil ABDPC, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal IPDP e do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual. Membro do Comitê Consultivo Científico do Instituto Autismo & Vida.
Advogado, foi Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, no triênio 2007-2009, e Conselheiro Federal (suplente) da Ordem dos Advogados do Brasil para o triênio 2010-2012. Foi Presidente da Comissão Nacional de Acesso à Justiça da Ordem dos Advogados do Brasil. Membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil.
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Prezado Prof. Medina,
A Lei 12.063/2009 no fim não trouxe mudanças significativas para acabar com a mora legislativa, tendo caminhado bem somente quanto a medida cautelar no caso omissão parcial, em que possibilitou a discricionariedade do STF de tomar alguma providência necessária. No meu ver nada de progresso foi feito na melhora da proteção judicial contra as omissões legislativas.
Todavia, ainda há uma saída contra a omissão legislativa, mas que infelizmente não tem sido usada pelos nossos representantes, que na minha opinião advem da ADPF. Levando em conta que a ADPF corresponde a uma
ação constitucional que tem como escopo expurgar do ordenamento jurídico atos do Poder Público que descumprem preceitos fundamentais da Constituição , não se tem dúvida que esta seja possível para censurar também atos “omissivos” do Poder Público que lesem preceitos fundamentais. Isso se dá, na minha opinião, com a aplicação do art.10 da lei 9882/99 A ADPF, que ao contrário da ADI por omissão, traz meios que possibilitam suprimir a omissão legislativa, vez que julgada procedente a ação “far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito
fundamental”. O que o senhor acha?
Abraço,
Leandro Abate
Oi Leandro!
Concordo.
Temos que observar, se, em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, se manifestará a tendência concretista que vem sendo observada em julgados recentes do STF, proferidos em sede de mandado de injunção. Este Tribunal tem se manifestado no sentido de que, ao julgar-se procedente o mandado de injunção, deve-se não apenas declarar a omissão do Poder Público em relação a determinado direito fundamental, mas, também, “viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as conseqüências da inércia do legislador” (STF, MI 721-SF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30.08.2007. No mesmo sentido, esta foi a orientação adotada pelo STF no julgamento de vários mandados de injunção (MI 788/DF, MI 795/DF, MI 796/DF, MI 797/DF, MI 808/DF, MI 809/DF, MI 815/DF, MI 825/DF, MI 828/DF, MI 841/DF, MI 850/DF, MI 857/DF, MI 879/DF, MI 905/DF, MI 927/DF, MI 938/DF, MI 962/DF, MI 998/DF), na sessão de 15.04.2009).
O que Você acha?
Abraço,
medina