Cuida-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública da União em face de decisão de primeiro grau que entendeu pela ausência de legitimidade ativa da Defensoria para propor ação civil pública, pleiteando fosse declarada a ilegalidade de determinada instrução normativa (SE/MJ 01/2008, art. 2º, § 4º), a qual não permite diferenciação de tratamento às gestantes na prova de aptidão física em concursos para carreiras penitenciárias.
O TRF 1ª Região deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública da União para propor a ação civil pública em questão. O desembargador relator destacou o art. 14, da CF/88, “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”, e que nada impede a Defensoria de patrocinar causas de relevância social ou o interesse coletivo na solução do litígio.
Publicado originalmente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como segue:
A Defensoria Pública da União interpôs ação civil pública objetivando fosse declarada a ilegalidade do art. 2.º, § 4, da Instrução Normativa SE/MJ 01/2008, que dispõe não ser a gravidez causa de tratamento diferenciado às candidatas de concursos para carreiras penitenciárias, no que diz respeito à prova de aptidão física.
O juiz do primeiro grau entendeu que a Defensoria Pública não tem autorização para interpor a ação, uma vez que, a seu ver, não há, no caso, situação que envolva pessoas necessitadas ou desprovidas de recursos.
A Defensoria Pública da União apela ao TRF/ 1.ª Região, alegando que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem legitimidade ativa ampla na defesa de interesses coletivos, especialmente aqueles nos quais se vislumbra relevância social. Defendeu também que a Constituição não exige que todos os assistidos sejam necessitados, desde que haja demonstração ou indícios de que parte ou boa parte deles possa ser, de fato, composta por pessoas carentes.
O relator, juiz convocado Gláucio Maciel Gonçalves, levou o processo a julgamento na 5.ª Turma.
A Turma deu provimento à apelação da Defensoria Pública da União, reconhecendo sua legitimidade para propor a presente ação civil pública. Em consequência, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento.
O relator sustentou que, a teor do art. 134 da Constituição, “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”. Contudo, segundo ele, isso não significa que a Defensoria esteja impedida de patrocinar causas em que se visualize relevância social ou o interesse coletivo na solução do litígio.
Considerou também que a Lei 11.448/07, ao alterar o art. 5.º da Lei 7.347/85 e acrescer o rol de legitimados a propor a ação civil pública, inserindo como tal a Defensoria Pública, não fez qualquer restrição. Antes, conferiu à Defensoria Pública legitimidade para, juntamente com o Ministério Público, atuar na defesa dos direitos difusos (de uma coletividade indeterminada) ou coletivos (de determinados grupos), reconhecendo a importância de sua atuação. Citou como precedentes o REsp 555.111/RJ (DJ 18-12-2006), de relatoria do ministro Castro Filho, e o REsp 912.849/RS (DJ), da 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que foi relator o ministro José Delgado, julgado já na vigência da Lei 11.448/07, que legitimou a defensoria pública para propor ação civil pública.
O relator registrou ainda que a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a ação civil pública foi consagrada também pela Lei Complementar 132/09, que deu nova redação aos incisos VII e XI do art. 4.º da Lei Complementar 80/04. Ademais, que as novas normas autorizaram a atuação da Defensoria Pública como autora de ação civil pública para “a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes” e de “outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.”
Por fim, o juiz federal convocado consignou que “Ainda que se entenda pela ilegitimidade de a Defensoria Pública ajuizar a ação civil pública quando presente tema de relevância social, restringindo sua atuação apenas na defesa dos necessitados, no caso, sua atuação estrita está justificada. O órgão atuou de forma prospectiva, na defesa de um número delimitável de mulheres grávidas carentes de recursos financeiros”.
APELAÇÃO CÍVEL 200833000170319/BA
* * *
Para notas comparativas entre o CPC/1973 e o projeto do novo CPC, veja o livro Código de Processo Civil Comentado – com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC.
Conheça o projeto do novo CPC, clique aqui.
Follow @profmedina

Deixe um comentário