Sem chegar a analisar o mérito, acolhendo a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, TJSP considera nula sentença que suspendia cobrança de pedágio no Rodoanel Mário Covas, trecho Oeste.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na infração à Lei Estadual 2.481/53, a qual, no artigo 1º, parágrafo 8º, determina “não serão instalados postos de cobrança de pedágio dentro de um raio de 35 quilômetros, contados do Marco Zero da capital”, sendo que as 13 praças de pedágio do trecho Oeste estão localizadas em distância inferior ao mínimo determinado pela lei.
Publicado originalmente no Conjur, por Gabriela Rocha, como segue:
A cobrança de pedágio no Rodoanel Mário Covas, trecho Oeste, deve continuar sendo feita. O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Público, que derrubou sentença de primeiro grau. Os desembargadores não chegaram a analisar o mérito e declararam nulo o processo ao acolher a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. O relator do caso, Nogueira Diefemthaler, foi seguido pelos desembargadores Maria Laura Tavares e Franco Cocuzza.
O pedágio nunca deixou de ser cobrado, pois o desembargador Munhoz Soares suspendeu, em caráter liminar, os efeitos da decisão do juiz Rômulo Russo Júnior, da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Munhoz Soares entendeu que a decisão de primeira instância feriu a ordem, a segurança e a economia públicas. Para o desembargador, havia perigo de desequilíbrio contratual entre o poder público e seus parceiros (as concessionárias).
Na sentença, o juiz Rômolo Russo Júnior considerou nulo o ato administrativo que autorizou a cobrança de pedágio nas 13 praças espalhadas pelo Rodoanel Mário Covas, trecho Oeste, em distância menor a 35 quilômetros do marco zero da capital paulista. O juiz entendeu que o ato infringiu a Lei Estadual 2.481/53.
O juiz atendeu pedido feito em Ação Popular contra o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo (Artesp), a Companhia de Concessões Rodoviárias (CCR) e a Encalso Construções. Ele condenou o Estado e as empresas a devolver todo o dinheiro arrecadado durante o período da cobrança da tarifa julgada ilegal.
O dinheiro será devolvido por meio de Ação Civil Coletiva que deverá ser proposta pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública do Estado. Os valores deverão ir para o Fundo de Interesses Difusos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.
“Torno sem eficácia legal as cláusulas contratuais firmadas no contrato de concessão onerosa que permitem a aludida cobrança, ficando afirmada a oponibilidade erga omnes, nos moldes do artigo 18 da mesma norma jurídica”, afirmou o juiz Rômolo Russo. A decisão confirma a liminar expedida em janeiro.
A cobrança de R$ 1,20 começou no dia 17 de dezembro do ano passado. Ao todo, são 13 praças instaladas nas saídas da via. O motorista paga uma única vez quando deixa o anel viário para acessar uma das rodovias pelas quais passa — Castello Branco, Bandeirantes, Anhanguera, Raposo Tavares e Régis Bittencourt — ou para o bairro paulista de Perus e a cidade de Carapicuíba.
O juiz entendeu que a cobrança do pedágio contraria o artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei Estadual 2.481/53. Segundo a lei, “não serão instalados postos de cobrança de pedágio dentro de um raio de 35 quilômetros, contados do Marco Zero da capital”.
O juiz explicou que não há qualquer lei do estado que trate sobre cobrança de pedágio a não ser a norma de 1953. Também disse que nenhuma legislação posterior revogou o que determina o artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei Estadual 2.481/53.
Rômolo Russo entendeu que a lei paulistana é racional e o dispositivo só pode ser alterado, dentro da harmonia dos Poderes da República, pela Assembléia Legislativa de São Paulo. Para o juiz, o administrador público deve cuidar da coisa pública a partir do cumprimento fiel da lei, mormente porque a administração deve estar a serviço do cidadão, seu destinatário, humanizando-se, de certa forma, as opções do estado-administração.
“Houve desprezo à estrita observância da lei, o que é inadmissível e é suficiente para gerar a diária imagem de viva lesão ao poder público, à moralidade pública e ao interesse coletivo dos consumidores, usuários do Rodoanel, o que, portanto, impõe a cautela de evitar-se, imediatamente, que tal conduta ilegal e imoral cause prejuízo que sobreviva contra o interesse do administrado-cidadão”, considerou o juiz.
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