O projeto de lei 8.046/2010, que institui o novo Código de Processo Civil, tem como uma de suas principais propostas assegurar e efetivar o princípio e garantia fundamental da celeridade processual. Proposta esta insculpida em seu artigo 4º “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa”.
Na contramão do que preceitua o referido artigo 4º, observa-se na comarca de Alegrete (RS) ação judicial teratológica que tramita há 41 anos. Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada em 23 de julho de1970, agora em fase de execução de sentença. A ação teve o deslinde postergado por, dentre outros fatores, atualizações de cálculo, pois foi postulada na época em que a moeda corrente era o cruzeiro (Cr$), falecimento dos autores e a interposição de inúmeros recursos. Maiores informações no artigo abaixo.
Publicado originalmente no Espaço Vital, como segue:
Ontem o Espaço Vital noticiou o caso de uma contestação apresentada em ação na comarca de Blumenau (SC), onde a peça apresentada pela Cia. Excelsior de Seguros continha 3.586 páginas. Um”recorde”.
Hoje é o caso de uma ação judicial que tramita na comarca de Alegrete (RS), ajuizada em 23 de julho de 1970, e que – mesmo já tendo completado 41 anos de existência – ainda não está próxima do fim: falta a alienação judicial dos bens penhorados. São, já, 41 anos e um mês de tramitação. Outro”recorde”.
O advogado Mário Piffero Monteiro Filho, que atua em nome das exequentes, resume dizendo que”atribuo a demora em grande parte pela morosidade da 1ª Vara Cível de Alegrete e também pela quantidade de recursos interpostos pelos devedores: dois embargos de devedor, recursos especiais e agravos ao STJ. Depois os devedores impugnaram um cálculo e a avaliação de 2010 e agora – desde 27 de abril deste ano – os autos estão conclusos para decisão”.
Trecho de uma das notas de expediente publicadas resume o caos processual, quando o juiz substituto assevera: “tudo o que está nos autos é decorrente do trabalho de todos os operadores do Direito envolvidos no processo – autores, réus e juízes – portanto mesmo a alegada demora na prestação jurisdicional não pode ser imputada unicamente ao Poder Judiciário”.
O magistrado também observa que “descabe desviar o foco da lide para a troca de deselegâncias, pois isso não trará qualquer benefício para o deslinde da controvérsia”.
Detalhes do processo
* Trata-se de execução de sentença iniciada em 1990 decorrente de ação reinvidicatória ajuizada em 23.07.1970. Durante a tramitação da ação, o autor e sua esposa faleceram e foram sucedidos pelas filhas.
* Como o ajuizamento da ação é do tempo em que o padrão monetário era outro (cruzeiros), a informação processual informa, erradamente, que o valor da causa é Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
* Houve uma atualização do cálculo do débito pelo contador do Foro de Alegrete (RS), fixando a cifra que está em fase de cumprimento de sentença em R$ 1.812.936,58 (valor de 10.11.2010).
* Para garantir os créditos das sucessoras do falecido casal autor foram penhorados 205 ha de direitos e ações sobre área de campo.
* A atual titular da 1ª Vara Cível é a juíza Marina Wachter Gonçalves – que nada tem a ver com o triste”recorde” do demorado processo. Ex-advogada com escritório em Porto Alegre, ela tomou posse na magistratura em 25 de junho de 2007, e jurisdicionou inicialmente na comarca de Rosário do Sul. Promovida, chegou à comarca de Alegrete em 13 de junho deste ano.
* Na última petição, as credoras pedem que a juíza Marina imprima “tramitação preferencial do feito”,destacando que o devedor está com 80 anos de idade. Lembram o preceito constitucional do art. 5º, inciso 78; e pedem que “este processo após passar incólume pelo projeto Meta 1, por favor seja incluído na Meta nº 2 do CNJ”.
* O Espaço Vital não conseguiu contato com o advogado Antônio Candido de Azambuja Ribeiro que atua em nome da parte executada. O saite disponibiliza espaço para sua manifestação. (Proc. nº 1030008992-9).
* * *
Veja também: O projeto do novo CPC exige uma visão moderna do processo civil
Para notas comparativas entre o CPC/1973 e o projeto do novo CPC, veja o livro Código de Processo Civil Comentado – com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC.
Conheça o projeto do novo CPC, clique aqui.
Siga o Prof. Medina no Twitter e no Facebook
Follow @profmedina

Deixe um comentário