CNJ propõe isenção de custas para litigantes que se conciliarem

Objetivando incentivar a composição amigável entre as partes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estuda a criação de lei para isenção do pagamento das custas processuais para aqueles que escolherem a via de conciliação em seus conflitos. É uma tentativa de estimular a solução alternativa de conflitos e conferir maior rapidez e agilidade na resolução da lide.

As informações foram publicadas no Myclipp do CNJ:

Cidadãos que possuem demanda judicial e dependem da definição de seus conflitos pelo Poder Judiciário sofrem com um excessiva e desgastante morosidade processual. Esta grande dificuldade enfrentada pelos Tribunais brasileiros embaraça a efetivação dos direitos, inibindo sobremaneira a obtenção concreta da harmonia e pacificação social, além de um inevitável desmoronamento da imagem da Justiça, de certa forma.

Como se percebe, caro leitor, o desenvolvimento das relações sociais, intensificado pela moderna e, cada vez mais crescente, heterogeneidade da vida coletiva na atualidade, tem favorecido, mesmo que em via oblíqua, a elevação na quantidade de proposições de demandas judiciais no país e o Poder Judiciário não está sendo capaz de seguir a dinâmica imprimida por esse ritmo. E isto é péssimo e preocupante.

Embora as tentativas – diga-se louváveis, do próprio Judiciário, encabeçado pelo Conselho Nacional de Justiça, dos estudiosos da doutrina jurídica e legisladores para identificar saídas incisivas de melhoria, aperfeiçoamento e aprimoramento para contenção do engessamento da atividade judicante, ainda prossegue o panorama de retardamento inconveniente na solução dos litígios, acarretando absoluta insatisfação, sem dúvidas.

Um bom exemplo disto é o propósito encartado pela Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O escopo da desburocratização do sistema processual transformou-se em força motriz para a instituição de procedimentos mais simples e com maior poder concreto-satisfativo em casos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias fáticas, não requeriam alto nível de complexidade dos julgamentos. De acordo com o espírito da lei, o procedimento dos Juizados obedece às tônicas da informalidade, simplicidade e celeridade, principalmente. No entanto, rapidez processual ansiada pelo legislador distancia-se gradativamente da realidade. A prática certifica o contrário, amigo leitor. Infeliz daquele que careça da mão protetora da Justiça…

Do mesmo modo, a Constituição Federal veio a assegurar, através da inserção promovida pela EC nº. 45, de 08 de dezembro de 2004, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). Cite-se, igualmente, a Lei nº. 12.008/2009 que prevê prioridade processual a determinadas pessoas por força de suas qualidades excepcionais.

Houve daí mudanças visíveis na sistemática processual? Não e, pelo jeito, estão bem longe.

O mais aceitável seria, antes de qualquer intenção normativa, a reformulação dos padrões e modelos procedimentais vigorantes, visando a proporcionar o desenvolvimento de ritos processuais menos formalísticos e mais velozes para a resolução das lides, em sintonia com a essência expressa nas linhas constitucionais, inclusive com o redesenho da organização judiciária dos Tribunais, como já vem acontecendo, e adequações legais para a fuga do ajuizamento de demandas desnecessárias ou, ao menos, sua simplificação mediante meios alternativos existentes de composição (Conciliação, Mediação e Arbitragem).

Seguindo esta compreensão, o Conselho Nacional de Justiça estuda a criação de lei para isenção do pagamento das custas processuais para aqueles que escolherem a via de conciliação em seus conflitos. A ideia é estimular e incentivar a composição amigável entre as partes, evitando a sua extensão indefinida e todas as repercussões com o aparelhamento estrutural, logístico e financeiro decorrentes dos processamentos.

Lastimavelmente, as faculdades de Direito ainda guardam o arcaico modo de formação dos profissionais, priorizando a ótica litigiosa de satisfação dos direitos. Não se nota, ao contrário, que a imediatividade hoje prevalece e, não sendo diferente, resvala nas causas levadas ao crivo do Judiciário.

Os jurisdicionados requerem rapidez e agilidade, e não estão mais admitindo, portanto, prolongamentos inoportunos para a consecução de seus interesses e direitos.

Na forma como proposto pelo CNJ, a isenção do pagamento das custas, mediante a adoção da conciliação como meio alternativo de pacificação, criará um universo mais propenso à definição amistosa das demandas, e quem ganhará com isto serão os Tribunais do país – com a diminuição de processos ativos e do manejo de recursos financeiros e de estrutura – os litigantes e a própria comunidade pela harmonização social, resguardando, por sua vez, o intangilibilidade do requisito instrumental e do acesso à Justiça.

Fonte: Myclipp do CNJ

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