O Supremo Tribunal Federal negou Mandado de Segurança no Estado de Minas Gerais, a respeito de direito de propriedade de terras com apropriações indígenas.
Embora o Código Civil de 2002 presuma que o direito real pertence à pessoa, em cujo nome se inscreveu o registro imobiliário (CC, art 1.245), a União Federal é superior e possui o domínio do título de todas áreas aborígenes brasileiras.
As terras indígenas são consideradas “res extra commercium”, ou seja, são excluídas do comércio. Todo ato de ocupação, domínio e posse destes territórios é nulo, extinto e não produz efeito jurídico. Do mesmo modo, os acordos negociais também são nulos e não há possibilidade de solicitar indenização, posto que os territórios integram o domínio patrimonial da União Federal (CF, art. 20, XI).
Segundo a Constituição Federal de 1988: Art. 20. São bens da União: XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Assim, o STF considerou nulos os títulos dominais dos imóveis rurais nos quais haviam ocupações aborígenes.
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Veja o Inteiro Teor da RMS 29.193/DF.
Fonte: STF.
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