Ao julgar recurso de apelação interposto em face sentença de parcial procedência do pedido formulado nos autos de ação de despejo por denúncia vazia, entendeu a 12ª Câmara Cível do TJPR que fato modificativo no decurso do processo não poderá alterar a causa de pedir ou o pedido, sendo possível discuti-lo em ação própria.
No caso, a sentença declarou a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e deixou de determinar o despejo, visto que, no decurso da ação, ele desocupou voluntariamente o imóvel. A apelação funda-se no incoformismo com a sentença do juízo de origem por não acolher pedido de condenação do réu ao pagamento de aluguéis atrasados e despesas de prejuízos ocasionados por este, devido ao fato superveniente da desocupação voluntária do imóvel em questão.
Destaca-se no acórdão que “advindo fato modificativo este não poderá alterar a causa de pedir ou o pedido, conforme pretende o apelante no presente caso”, pois para isso seria necessário uma maior dilação probatória e nova citação do ora apelado. Sendo cabível ação própria para discutir os aluguéis atrasados e as despesas de prejuízos.
Dessa forma, conheceu do recurso e julgou-o improcedente, reafirmando o entendimento do magistrado a quo. Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA (LEI Nº 8.245/91, ART. 57)- LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO PEDIDO DE DESPEJO E RESCISÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO NO DECORRER DO PROCESSO CONDENAÇÃO DOS ALUGUÉIS NÃO PAGOS E REFORMA NO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO.
“O fato ou direito superveniente, desde que não altere pedido ou causa de pedir (cf. arts. 264 e 294), deve ser considerado pelo órgão jurisdicional, ao proferir a sentença.” (José Miguel Garcia Medina.
(TJPR – 12ª C.Cível – AC 0749703-8 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Costa Barros – Unânime – J. 01.06.2011)
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