Fato modificativo no curso do processo

Ao julgar recurso de apelação interposto em face sentença de parcial procedência do pedido formulado nos autos de ação de despejo por denúncia vazia, entendeu a 12ª Câmara Cível do TJPR que fato modificativo no decurso do processo não poderá alterar a causa de pedir ou o pedido, sendo possível discuti-lo em ação própria.

No caso, a sentença declarou a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e deixou de determinar o despejo, visto que, no decurso da ação, ele desocupou voluntariamente o imóvel. A apelação funda-se no incoformismo com a sentença do juízo de origem por não acolher pedido de condenação do réu ao pagamento de aluguéis atrasados e despesas de prejuízos ocasionados por este, devido ao fato superveniente da desocupação voluntária do imóvel em questão.

Destaca-se no acórdão que “advindo fato modificativo este não poderá alterar a causa de pedir ou o pedido, conforme pretende o apelante no presente caso”, pois para isso seria necessário uma maior dilação probatória e nova citação do ora apelado. Sendo cabível ação própria para discutir os aluguéis atrasados e as despesas de prejuízos.

Dessa forma, conheceu do recurso e julgou-o improcedente, reafirmando o entendimento do magistrado a quo. Segue a ementa do acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA (LEI Nº 8.245/91, ART. 57)- LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO ­ PEDIDO DE DESPEJO E RESCISÃO DO CONTRATO ­ ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO NO DECORRER DO PROCESSO ­ CONDENAÇÃO DOS ALUGUÉIS NÃO PAGOS E REFORMA NO IMÓVEL ­ IMPOSSIBILIDADE ­ RECURSO DESPROVIDO.
“O fato ou direito superveniente, desde que não altere pedido ou causa de pedir (cf. arts. 264 e 294), deve ser considerado pelo órgão jurisdicional, ao proferir a sentença.” (José Miguel Garcia Medina.
(TJPR – 12ª C.Cível – AC 0749703-8 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Costa Barros – Unânime – J. 01.06.2011)

Íntegra

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