Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a impenhorabilidade de parte do imóvel penhorado, qual seja, a parte da residência ocupada pelo devedor. O TRF 4 deu provimento ao agravo de instrumento para manter a impenhorabilidade, sob o fundamento de que “o fato do executado, às vésperas da hasta pública, mudar sua residência para o bem imóvel penhorado não tem o condão de impedir a alienação, sobretudo quando intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.”.
Na espécie, o ora Agravado teve penhorado imóvel ocupado por seus filhos casados. Efetivada a penhora, arguiu a impenhorabilidade deste imóvel, a qual foi indeferida, visto residir em outro imóvel e apenas este encaixar-se no conceito de bem de família.
Rejeitado o pedido, o devedor apresentou nova petição, arguindo impenhorabilidade do bem, informando que passou a residir no imóvel em comento. A decisão agravada decidiu pela impenhorabilidade parcial do imóvel, declarando protegido pela lei 8.009/90 apenas imóvel dos fundos, no qual o devedor passou a residir, mantendo a penhora de duas salas comerciais e um apartamento residencial edificado sobre essas salas. A decisão foi agravada.
Ao dar provimento ao agravo, decidiu o desembargador relator que “o fato do executado mudar sua residência para o bem imóvel penhorado não tem o condão de impedir a alienação”. Além disso, lembrou o artigo 14, II, do CPC, que preceitua ser dever das partes proceder com lealdade e boa-fé e, in casu, configurou ato atentatório à dignidade da Justiça o executado ao ser intimado, não indicar ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, conforme o artigo 600, do CPC.
Ainda em seu voto, destaca, “Sobre o tema, oportuno transcrever trechos da lição de José Miguel Garcia Medina (CPC; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO; Com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC; p. 117, itens I e II):
“I. Dever de colaboração e atos atentatórios à dignidade da justiça. Os atos do executado passíveis de serem qualificados como atentatórios à dignidade da Justiça são arrolados no art. 600 do CPC – com o que não se exclui, se for o caso, a incidência dos arts. 14 e 17 do CPC, que estabelecem os deveres das partes e as condutas indicativas de litigância de má-fé. (…)
II. Dever de o executado indicar bem à penhora. O inc. IV do art. 600 trata do dever do executado de indicar bens à penhora. São pressupostos para a incidência do inciso IV, do art. 600: (a) não terem sido localizados bens penhoráveis, pelo exequente ou pelo oficial de justiça. O exequente pode, na petição inicial, indicar bens a serem penhorados (art. 652, § 2º), e, caso o executado, citado, não realize o pagamento, “o oficial de justiça parocederá de imediato à penhora de bens” (art. 652, § 1º).(…)””
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