STJ decide que Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva ad causam em ação relativa a vícios existentes em imóvel popular financiado

O entendimento em epígrafe foi exarado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que a instituição financeira pretendia o reconhecimento de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo em ação movida por mutuário de imóvel popular financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.

Na primeira instância e Caixa foi excluída do polo passivo e o processo encaminhado para a Justiça Estadual, porém o TRF-4 reintegrou a instituição no polo passivo, declarando a competência da Justiça Federal.

No recurso especial apresentado pela Caixa, o STJ ateve-se à análise da questão legitimidade, sobre a qual manteve o posicionamento do TRF-4, deixando a matéria da responsabilidade civil,  em razão desta exigir dilação probatória, para ser analisada no curso da instrução processual.

Conforme entendimento do ministro relator, Luis Felipe Salomão, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva ad causam em ação relativa a vícios existentes em imóvel popular financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, tendo em vista que decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores o dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras.

Publicado originalmente na Sala de Notícias do STJ, como segue: 

A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.

A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.

O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.

O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.

“A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro.

Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada.

REsp 738071

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