Defensoria Pública do Rio Grande Sul obtém liminar para que seja realizada transfusão de sangue em testemunha de Jeová vítima de acidente automobilístico. Segundo o juiz que deferiu a liminar, “embora respeitado o direito à liberdade de crença da paciente, não há como justificar a negativa do tratamento proposto, mormente porque implica na (única) possibilidade de sobrevivência, inclusive para que se minimizem eventuais danos futuros que possam decorrer do acidente sofrido”.
As informações foram publicadas em Lex Magister:
A Defensoria Pública do Estado obteve ontem, na Justiça, autorização para que uma jovem internada no Hospital de Caridade de Ijuí, na região Noroeste do Rio Grande do Sul, passe por uma transfusão de sangue mesmo sendo seguidora da crença Testemunha de Jeová, o que impediria o procedimento médico. Janete Zanella, de 20 anos, foi vítima, no último domingo, de um acidente de trânsito na BR 285, em Bozano, no qual morreram tragicamente um casal e a filha de três anos. O grupo, originário de Panambi, iria participar de um Congresso de Testemunhas de Jeová, em Ijuí.
De acordo com os defensores públicos Cristiane Chitolina, André Girotto e Ernani dal Pupo, os pais da jovem procuraram ajuda da Defensoria Pública na tarde da última terça-feira, preocupados pela relutância da filha em aceitar a transfusão de sangue, necessária para procedimentos cirúrgicos urgentes.
Conforme o despacho do juiz Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa, que deferiu a liminar, um atestado médico indicou que ”havia necessidade de cirurgia ortopédica para correção de fraturas e que a paciente encontrava-se sem condições clínicas de realização do procedimento por quadro de anemia grave, demandando a transfusão de sangue…”.
Para o magistrado “embora respeitado o direito à liberdade de crença da paciente, não há como justificar a negativa do tratamento proposto, mormente porque implica na (única) possibilidade de sobrevivência, inclusive para que se minimizem eventuais danos futuros que possam decorrer do acidente sofrido”. E, conclui: “Não havendo notícia nos autos sobre a possibilidade de utilização de outros meios hábeis, no momento, para preservação da vida da paciente, o acolhimento da pretensão inicial é impositiva”.
Fonte: Lex Magister
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