No modelo do Estado Constitucional, o conteúdo da Constituição é ampliado e as normas que a compõem são construídas também de modo diferenciado. Embora nem todas as normas constitucionais sejam princípios, mas regras, parece correto afirmar que os direitos fundamentais são disciplinados pela Constituição Federal através de normas que tem estruturas de princípios – embora os direitos fundamentais também sejam disciplinados através de regras, e não exclusivamente através de princípios.
Nesse contexto, a atividade desempenhada pelo Estado com o intuito de dirimir controvérsias relativas à aplicação do Direito, bem como de tornar concretos os direitos fundamentais, passa a ganhar novo relevo, pois todo o sistema jurídico passa a ser compreendido através da Constituição; esta, por sua vez, apresenta-se de modo extremamente flexível.
A interpretação e aplicação das normas constitucionais (o que, para nós, é o mesmo) pelos órgãos jurisdicionais denomina-se jurisdição constitucional.
A jurisdição constitucional é exercida pelo STF, evidentemente, mas não exclusivamente por esse Tribunal. Ao STF o texto constitucional reserva as tarefas de exercer tanto o controle difuso quanto o concentrado de constitucionalidade. Todos os demais órgãos jurisdicionais, no entanto, devem realizar o controle concentrado de constitucionalidade, para aferir se, em dado contexto, uma dada regra infraconstitucional ou a interpretação de uma regra infraconstitucional não contrariam uma norma da Constituição.
Tendo em vista que o Estado Constitucional Democrático de Direito idealiza e se compromete com objetivos tidos por essenciais (arts. 1.º e 3.º da CF, dentre outros), a jurisdição, pautando-se pelas premissas fixadas pela Constituição Federal, deve ser compreendida como integrante deste esforço ou, mais que isso, realizadora prática dessa aspiração. Esta deve, a nosso ver, ser a força motriz da atuação jurisdicional no Estado constitucional democrático de direito, podendo-se mesmo dizer que, se a jurisdição não atua com o intuito de materializar este desiderato, presta, quando muito, jurisdição na forma, mas não no conteúdo.
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