Atualização: O recurso extraordinário referido foi julgado em 02.06.2011. A respeito, confira o que escrevemos neste post.
O Supremo Tribunal Federal julgará, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a questão relacionada à ocorrência de coisa julgada em ação que julga improcedente pedido de reconhecimento de paternidade, em que não tenha sido feito exame de DNA.
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O relator afirmou haver, no caso, conflito entre princípios (de um lado, o da segurança jurídica; de outro, os da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável), e concluiu que a coisa julgada deveria ser afastada, dando-se primazia ao direito fundamental à “informação sobre a paternidade” (leia a íntegra do voto aqui). Aguarda-se, agora, a manifestação dos demais ministros do STF, a respeito.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido por sua 2.a Seção, decidiu, por maioria, no sentido de que a segurança jurídica (logo, a coisa julgada) não poderia ser afastada, ainda que o pedido de reconhecimento de paternidade tenha sido julgado improcedente em ação em que não se tenha produzido o exame de DNA.
A decisão a ser proferida pelo STF talvez pacifique a controvérsia.
Como escrevi anteriormente, é peculiar a motivação das decisões judiciais baseadas em princípios jurídicos (sobre a decisão fundada em princípios jurídicos, cf. o que escrevi neste post). Parece que a decisão judicial fundada em princípios é, na verdade, uma decisão fundada em valores. Isso conduz ao problema da racionalidade, subjetivismo e arbitrariedade das decisões fundadas em princípios.
A questão é interessante, e o CPC/1973 não a resolve satisfatoriamente.
Uma alternativa que, se não resolve, ao menos ameniza o problema, consiste em admitir o ajuizamento de ação rescisória fundada em novo exame de DNA (interpretando-se, a fortiori, a hipótese prevista no art. 485, VII do CPC). Há vários julgados do STJ nesse sentido.
A respeito de todas estas alternativas, escrevi recentemente, com mais vagar, na obra CPC Comentado. Pretendo também publicar, em breve, um pequeno livro a respeito de princípios jurídicos, no qual voltarei a tratar de problemas como o ora referido.
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Para notas comparativas entre o CPC/1973 e o projeto do novo CPC, veja o livro Código de Processo Civil Comentado – com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC.

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