Duas palavras sobre a proposta de “PEC dos Recursos”…

Duas palavras sobre a proposta intitulada “PEC dos Recursos”:
Afirma o art. 105-A, caput da proposta que “a admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte”.
Cria-se, então, um grave problema: se a decisão transita em julgado após o julgamento em 2.o grau de jurisdição, seria em tese admissível, desde já, o ajuizamento de ação rescisória (art. 485 do CPC).
Sendo assim, seriam admissíveis, concomitantemente, 1.o) ação rescisória; 2.o) recurso extraordinário; 3.o) recurso especial.

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A parte, sentindo-se prejudicada, acabaria manejando as três medidas concomitantemente. Isso, ao invés de resolver, apenas agravaria o caos em que se encontram os tribunais.

De acordo com o parágrafo único do art. 105-A da proposta, “a nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento”.
Tal solução é inconstitucional.
Antigamente, a ação rescisória não poderia suspender os efeitos da decisão rescindenda (dizia o art. 489 do CPC/1973, em sua redação original: “A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda”). No entanto, doutrina e jurisprudência, com base no art. 5.o, XXXV da Constituição Federal, consideraram que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à ação rescisória não pode ser afastada.
A redação atual do art. 489 do CPC (de acordo com a reforma de 2006) é a seguinte: “O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela”. Tal modificação apenas consagrou, no texto da lei, o entendimento já pacificado na doutrina e na jurisprudência.
A referida sugestão, ao afirmar que os recursos extraordinário e especial não poderiam, em hipótese alguma, ter efeito suspensivo, violam o art. 5.o, XXXV da Constituição Federal.

ATUALIZAÇÃO:
Sugiro, em substituição à PEC dos Recursos, a mera inserção de uma regra no projeto do novo CPC com a seguinte redação:
“O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem o cumprimento definitivo da decisão recorrida, não se aplicando, no caso, as restrições que este Código estabelece em relação ao cumprimento provisório”.

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Conheça o  projeto do novo CPC, clique aqui. Para notas comparativas entre o CPC/1973 e o projeto do novo CPC, veja o livro Código de Processo Civil Comentado – com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC.

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