Proibição de venire contra factum proprium também se aplica aos órgãos jurisdicionais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou a aplicabilidade da máxima nemo venire contra factum proprium também aos órgãos jurisdicionais, na hipótese em que uma eventual retratação de ato processual que gerou legítima expectativa na parte violaria o princípio da boa-fé objetiva.

Na espécie, a recorrente apresentou embargos à execução sem efetivar o pagamentos das custas iniciais. Isso, por si, nos termos do art. 257 do CPC, seria motivo para cancelar a distribuição do feito se em 30 dias não fosse realizado o preparo. Ademais, é pacífico o entendimento do STJ pela desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte embargante para aplicar a disposição do art. 257 do CPC.

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Entretanto, o caso apresentou a peculiaridade de que, mesmo sem necessidade, o Juiz a quo determinou a intimação do embargante para o recolhimento do preparo. Em cumprimento a tal determinação, a parte recorrente realizou, em tempo e modo oportunos, o recolhimento das custas.

Surpresa da recorrente foi que, mesmo após o cumprimento da determinação judicial, o r. Juiz a quo determinou a extinção dos embargos à execução, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC.

Ao apreciar o Recurso Especial 1116574/ES, o STJ modificou o entendimento das instâncias ordinárias e entendeu que a conduta do Juízo de origem revelou-se contraditória e violou o princípio da boa-fé objetiva e a máxima nemo potest venire contra factum proprium.  Ao passo que determinou o recolhimento do preparo e, ato contínuo, mesmo após o cumprimento da ordem, extinguiu a demanda, sem julgamento de mérito, frustrando a legítima expectativa que criou na parte.

Nesse sentido, o princípio da boa-fé objetiva diz respeito, de acordo com o art. 14 do CPC, a todos, isto é, não apenas às partes, a terceiros etc., mas também ao órgão jurisdicional. Assim como a proteção à legítima confiança, o princípio à boa-fé objetiva é postulado ético imposto pelo sistema normativo, tal como ocorre na hipótese do art. 14 do CPC.

Dentre as várias consequências da incidência do referido princípio no âmbito da relação jurídico-processual, proíbe-se venire contra factum proprium, ou seja, não se permite que o comportamento gerador de expectativa justificada seja posteriormente contrariado, em detrimento de outrem. É que, assim agindo, viola a parte o princípio da confiança no tráfego jurídico, já que, como se observou acima, uma vez despertada a legítima confiança, espera-se um comportamento em sintonia com o procedimento até então manifestado.

REsp 1116574/ES
Confira a íntegra aqui.

Um comentário em “Proibição de venire contra factum proprium também se aplica aos órgãos jurisdicionais

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  1. Professor,
    Essa lógica do STJ não me parece ter sentido.
    Quer dizer que por ter o juiz de primeira instância proferido decisões contraditória está autorizada a adoção de entendimento que vai de encontro com jurisprudência do próprio STJ? A efetividade do processo não deveria ser alcançada com o afastamento do entendimento dominante sobre a desnecessidade da intimação prévia para recolhimento do preparo? A criação de regra de “exceção” para o caso na minha opinião gera uma situação de desigualdade, afinal, em todos os outros processos em que o juiz de plano julga extinta a demanda sem exame do mérito por falta de preparo, não se poderá cogitar da necessidade de intimação prévia para o recolhimento das custas em nome da efetividade do processo. De qualquer forma, vou ler a monografia indicada no acórdão para ver se encontro a referida lógica.
    Saudações,
    Jorge Leão, advogado.

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