No julgamento dos Agravos Regimentais interpostos nas Reclamações 11427 e 11408, o plenário do STF retomou a discussão acerca da possibilidade de se utilizar do meio processual da Reclamação, manejada com o fim de contestar decisões tomadas pelos tribunais de origem ao aplicarem a regra da repercussão geral.
Em voto-vista, a ministra Ellen Gracie entendeu pelo não conhecimento das Reclamações, considerando não caber a discussão regimental, no caso, em repercussão geral e que seu objeto não comporta subida para o STF. Segundo ela, é competência dos demais tribunais aplicar adequadamente a repercussão geral, visto que não pode o STF analisar, em cada caso, a possibilidade de cabimento, ou não, da regra. A não ser que, no tribunal a quo ocorra erro grave e manifesto na interpretação de precedentes do STF.
O julgamento encontra-se suspenso. Pediu vista do processo o ministro Gilmar Mendes, fazendo a observação de que pretende refletir sobre a matéria para tentar chegar a “uma síntese e solução de compromisso” atinente ao tema.
Fonte: Notícias STF
* * *
Para notas comparativas entre o CPC/1973 e o projeto do novo CPC, veja o livro Código de Processo Civil Comentado – com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC.
Conheça o projeto do novo CPC, clique aqui.
Follow @profmedina

OK. E quais são os critérios para definir o que é “erro grave e manifesto na interpretação de precedentes do STF”?