“Novo CPC: expectativa favorável”
Em artigo intitulado “Novo CPC: expectativa favorável”, publicado no Jornal Carta Forense, na edição deste mês de novembro, José Roberto dos Santos Bedaque demonstra sua expectativa favorável com relação às mudanças que o projeto do novo Código de Processo Civil pretende implementar.
Afirma que apesar de o projeto não ser perfeito, alcança em boa medida o equilíbrio entre celeridade e segurança. Destaca o mecanismo do contraditório prévio, a eliminação de certos incidentes processuais, como também o tratamento conferido às tutelas de urgência.
Bedaque conclui lembrando que “alteração legislativa nenhuma será apta a eliminar problemas se não houver mudança radical da mentalidade daqueles a quem compete fazer o processo funcionar.”
Eis o artigo:
O trabalho apresentado é, evidentemente, imperfeito. Mas, ao contrário do que alguns afirmam, de forma às vezes deselegante, revelando frustrações do ego insatisfeito, apresenta, em boa medida, o desejado equilíbrio entre celeridade e segurança.
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Apresento alguns exemplos das propostas que, a meu ver, atendem a esses valores essenciais do instrumento estatal de solução de controvérsias.
Inicio pelas regras destinadas não apenas a preservar, mas a fortalecer a segurança do processo. Nesse aspecto, o novo sistema passa a contar com mecanismo previsto há muito tempo em diversos códigos estrangeiros, cuja finalidade é evitar surpresas às partes. Trata-se do contraditório prévio. Nenhuma decisão, exceto aquelas com caráter de urgência, poderá adotar fundamento não submetido ao debate. Se já vigentes as normas sugeridas pela comissão, não poderia o tribunal, por exemplo, declarar prescrita a pretensão do autor, sem antes ouvi-lo sobre essa questão. Embora cognoscível de ofício a matéria, somente após efetivo contraditório pode ser adotada como motivo de decisão judicial. Essa providência deve ser observada inclusive na hipótese de embargos de declaração recebido excepcionalmente com efeito modificativo. O contraditório prévio é medida fundamental à segurança do instrumento, pois possibilita às partes participar efetivamente da formação do convencimento do julgador. Nessa mesma linha, destacam-se o princípio da publicidade e o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Com relação à celeridade e visando a conferir efetividade à garantia constitucional do tempo razoável, eliminaram-se algumas formalidades existentes no Código atual e que em nada contribuem para tornar o processo mais seguro. Apontam-se, por exemplo, os incidentes destinados à arguição de incompetência relativa e à impugnação ao valor da causa ou ao benefício da assistência judiciária. Todas essas questões deverão ser deduzidas na própria contestação, torando desnecessários aqueles apensos que só dificultam o manuseio dos autos.
No campo da tutela de urgência, a simplificação é visível. Em primeiro lugar, unificaram-se as duas espécies desse gênero. As medidas urgentes, independentemente do conteúdo conservativo ou satisfativo, estão reguladas por regras comuns, além de algumas específicas, destinadas a atender as peculiaridades de cada uma. Do ponto de vista procedimental, não há diferença entre elas. Também os requisitos necessários à concessão de cada uma são os mesmos. Além disso, eliminaram-se as cautelares nominadas. Verificados o risco de dano e a verossimilhança do direito, compete ao juiz adotar a medida mais adequada à preservação da efetividade da tutela final e do provável direito da parte. Previu-se também a possibilidade de estabilização da tutela antecipada obtida antes da propositura da demanda principal. Se as partes se conformarem com a tutela de urgência, dispensa-se a definitiva e aquela adquire estabilidade, mas não imutabilidade. A coisa julgada é reservada, em regra, às tutelas precedidas de cognição exauriente.
Adotou-se ainda a denominada tutela da evidência, cuja finalidade é inverter os ônus da demora do processo, ainda que inexistente o perigo de dano. Prestigia-se de plano o direito altamente plausível, cabendo à parte contrária suportar os eventuais danos decorrentes do tempo necessário ao desenvolvimento do devido processo legal (ou constitucional).
Incentivou-se a observância de precedentes judiciais, especialmente quando fixados pelos Tribunais Superiores, aos quais compete a interpretação definitiva da Constituição Federal e do direito federal infraconstitucional. É uma tentativa, ao lado da verba honorária recursal, de evitarem-se recursos protelatórios.
Eliminou-se a discussão sobre propositura da mesma demanda, em casos de extinção do processo por carência da ação. Abstraída a controvérsia doutrinária sobre a natureza da sentença e a existência de coisa julgada material, a solução pragmática é a necessidade de eliminação do vício para renovação do pedido. Ainda no âmbito das condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido, cuja inclusão nessa categoria é no mínimo discutível, foi abandonada. Se o juiz considerar, desde logo, não passível de tutela a pretensão do autor, porque não amparada pelo ordenamento jurídico, deverá rejeitá-la liminarmente, com sentença de mérito.
Porque menos complexo, retornou-se ao critério topológico, adotado inicialmente pelo Código em vigor para o conceito de sentença. Pretende-se eliminar as dúvidas causadas pelo art. 162, § 1º, cuja remissão aos arts. 267 e 269, com emprego inadequado do verbo implicar, dificultou a identificação desse ato decisório e, em consequência, do recurso a ser interposto em determinadas situações. Diante da opção pelo denominado processo sincrético, dividido em fases cognitiva e satisfativa, sentença passa a ser, ressalvadas algumas situações especiais, o ato pelo qual o juiz extingue a primeira dessas fases ou o processo de execução fundado em título extrajudicial. Espera-se facilitar a opção pelo recurso adequado à impugnação dos atos decisórios proferidos em 1º grau.
Digna de menção também a preocupação com os vícios processuais, cuja ocorrência não impede a solução do conflito com segurança. Nesses casos, eventual ausência de condição da ação ou de pressuposto processual, bem como a verificação de nulidades, não deve constituir óbice ao julgamento de mérito, inclusive quando o problema for identificado em 2º grau, especialmente se o resultado for favorável àquele a quem o reconhecimento do vício beneficiaria.
Há várias outras modificações, como os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de desconsideração da personalidade jurídica, a redução de decisões passíveis de agravo, a eliminação do efeito suspensivo da apelação, o incentivo à conciliação, todas destinadas a obter um processo célere, sem sacrifício da segurança. Esperam-se dos processualistas críticas construtivas, destinadas ao aprimoramento do sistema. Aguarda-se postura menos formalista, pois alteração legislativa nenhuma será apta a eliminar problemas se não houver mudança radical da mentalidade daqueles a quem compete fazer o processo funcionar. Rejeitam-se apenas os ataques infundados, formulados por aqueles que pretendem apenas destruir simplesmente porque não foram convidados a construir. Estes devem inspirar-se na humildade e na honestidade intelectual de um dos maiores processualistas brasileiros, Cândido Rangel Dinamarco. Não obstante contrário à iniciativa, ele reconhece o mérito de muitas das alterações propostas pela comissão.
fonte: Jornal Carta Forense, por José Roberto dos Santos Bedaque.
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