Em entrevista à Agência Câmara de Notícias, o jurista José Miguel Garcia Medina, professor e advogado que integrou a comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, avalia que o novo CPC busca simplificar os procedimentos processuais. “A ideia é fazer com que o cidadão participe mais do processo e que a prestação jurisdicional seja eficiente”, disse.
Medina explica que o novo Código reduzirá a necessidade de manejar alguns recursos que hoje a parte acaba interpondo para evitar a preclusão, contra decisões interlocutórias que não possuam caráter decisivo e não impliquem em real prejuízo à parte.
De acordo com a sistemática do projeto, esses recursos serão possíveis após a decisão de mérito e serão interpostos juntamento com a apelação da sentença, à semelhança do que ocorre na Justiça do Trabalho. A proposta limita o número de recursos a fim de conferir celeridade ao processo, sem descuidar do contraditório e da ampla defesa, pois, havendo urgência, poderá a parte interpor agravo de instrumento.
Leia a íntegra da reportagem na Agência Câmara de Notícias.
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Interessante a previsão do arft. 963, § único do Projeto do NCPC, que estabelece que não haverá preclusão no caso de decisões de questões na fase cognitiva em que não caiba agravo de instrumento. Em que pese inexistir no Projeto a previsão de agravo retido, o ponto bom dessa taxatividade de NÃO HAVER PRECLUSÃO servirá para que o tal “protesto” da Justiça do Trabalho seja revisto, no sentido de se incorporar à velha CLT previsão do momento exato em que se deve protestar. Por óbvio que ficou consagrado, pela praxe forense – e é o argumento doutrinário e jurisprudencial – que deve haver protesto logo após a ocorrência do ato tido como nulo, todavia não há óbice legal a que seja feito o protesto antepreclusivo em razões finais. Ocorre que muitos juízes indeferem o protesto feito em razões finais, sob o argumento de ocorrência de preclusão. Assim, creio que já passou da hora de a CLT ser reformada, pois praticar o ato processual em tal ou qual momento com fundamento em praxe vai de encontro à SEGURANÇA JURÍDICA.